Processo 6108796-50.2024.8.09.0087

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6108796-50.2024.8.09.0087
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim      APELAÇÃO CÍVEL N. 6108796-50.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MUZZI BORGES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM   DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS MUZZI BORGES contra sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Itumbiara, Camilo Schubert Lima.   Em sua peça de insurgência, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (Mov. 96).   Entretanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, foi determinada sua intimação para complementar a instrução do pedido, mediante a apresentação de documentos idôneos e atuais aptos a comprovar sua situação financeira (mov. 106).   Embora regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar qualquer documento ou manifestação.   É o suficiente relatório. Passo a decidir.   Consoante as disposições do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: […] o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.   Em que pese a presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, deverá o magistrado avaliar se o litigante é digno do auxílio estatal e rejeitá-lo quando as circunstâncias do caso tornarem duvidoso o alegado pela parte.   No caso concreto, justamente em razão da insuficiência dos elementos apresentados, foi oportunizado à apelante reforçar a instrução do pedido mediante a juntada de documentação apta a evidenciar sua alegada hipossuficiência econômica. Todavia, a determinação judicial não foi atendida, permanecendo a parte absolutamente inerte.   Assim, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não há como acolher o pleito de assistência judiciária gratuita.   Esse entendimento, inclusive, harmoniza-se com a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”   Afinal, torna-se necessário evitar que a gratuidade da justiça se transforme em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.   A inércia da parte diante da determinação judicial para comprovar a necessidade do benefício acarreta a preclusão do direito de produzir a prova e, por consequência, o indeferimento do pedido de gratuidade.   Feitas essas considerações, e ainda à míngua de provas relativas ao alegado estado de hipossuficiência econômica do recorrente, INDEFIRO O BENEFÍCIO POSTULADO, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil.   Advirto ao recorrente que a interposição de embargos de declaração, com nítido caráter protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.   Intimem-se e cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado eletronicamente.   Desembargador AURELIANO ALBUQ UERQUE AMORIM Relator LV1

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