Processo 6108796-50.2024.8.09.0087
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 6108796-50.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MUZZI BORGES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS MUZZI BORGES contra sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Itumbiara, Camilo Schubert Lima. Em sua peça de insurgência, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (Mov. 96). Entretanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, foi determinada sua intimação para complementar a instrução do pedido, mediante a apresentação de documentos idôneos e atuais aptos a comprovar sua situação financeira (mov. 106). Embora regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar qualquer documento ou manifestação. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Consoante as disposições do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: […] o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em que pese a presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, deverá o magistrado avaliar se o litigante é digno do auxílio estatal e rejeitá-lo quando as circunstâncias do caso tornarem duvidoso o alegado pela parte. No caso concreto, justamente em razão da insuficiência dos elementos apresentados, foi oportunizado à apelante reforçar a instrução do pedido mediante a juntada de documentação apta a evidenciar sua alegada hipossuficiência econômica. Todavia, a determinação judicial não foi atendida, permanecendo a parte absolutamente inerte. Assim, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não há como acolher o pleito de assistência judiciária gratuita. Esse entendimento, inclusive, harmoniza-se com a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Afinal, torna-se necessário evitar que a gratuidade da justiça se transforme em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. A inércia da parte diante da determinação judicial para comprovar a necessidade do benefício acarreta a preclusão do direito de produzir a prova e, por consequência, o indeferimento do pedido de gratuidade. Feitas essas considerações, e ainda à míngua de provas relativas ao alegado estado de hipossuficiência econômica do recorrente, INDEFIRO O BENEFÍCIO POSTULADO, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Advirto ao recorrente que a interposição de embargos de declaração, com nítido caráter protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AURELIANO ALBUQ UERQUE AMORIM Relator LV1
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