Processo 6108953-22.2015.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 6108953-22.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ALE COMBUSTIVEIS S.A. CPF: 23.314.594/0001-00 RÉU: POSTO VALPARAISO LTDA. CPF: 30.564.025/0001-89 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ALE COMBUSTÍVEIS S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em face de POSTO VALPARAÍSO LTDA., MARGARETH EMERICH e WESLEANDRO EMERICH, igualmente qualificados, pretendendo, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse dos equipamentos dados em comodato aos réus, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, requereu a declaração de rescisão do pacto de fornecimento de combustíveis por culpa dos réus, com a consequente reintegração de posse dos bens cedidos em comodato e a condenação solidária ao pagamento de multa contratual compensatória. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que firmou com o réu Posto Valparaíso Ltda., em 13 de maio de 2005, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos nº 2008.01.0868", com prazo de vigência prorrogado por aditivo até 15 de agosto de 2015. O contrato estabelecia a obrigação de aquisição exclusiva de combustíveis da bandeira "ALE" em volumes mínimos mensais descritos na inicial, como contrapartida aos vultosos investimentos de imagem (trade dress) e fornecimento de bombas eletrônicas e letreiros em comodato no estabelecimento comercial sediado na Avenida Guarapari, nº 297, Parque Residencial Valparaíso, Serra/ES. Sustentou que o réu Posto Valparaíso Ltda. descumpriu frontalmente as obrigações assumidas, uma vez que paralisou as compras de produtos desde o ano de 2015, operando abaixo da galonagem mínima pactuada. Ademais, constatou em pesquisa cadastral perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que o réu Posto Valparaíso Ltda. alterou de forma ilegal sua bandeira para "Bandeira Branca", promovendo a descaracterização parcial do ponto de venda, sem, contudo, restituir as 04 (quatro) bombas eletrônicas duplas, o indicador de produto e o poste emblema de imagem e o kit logo elipse luminosa, o que caracterizaria esbulho possessório. Asseverou que notificou extrajudicialmente os réus para regularizarem o cumprimento ou restituírem os bens, sem sucesso. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 3641763). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 4722759). Regularmente citado, o réu Posto Valparaíso Ltda. apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial relativa, sustentando que o foro de eleição de Belo Horizonte/MG deveria ser declinado em favor do foro de seu domicílio em Serra/ES, por se tratar de contrato padronizado de adesão. No mérito, em síntese, sustentou que a cláusula de litragem mínima mensal de 35.000 litros seria abusiva, leonina e descolada da realidade do mercado varejista da região, a qual deveria ser declarada nula, o que ensejaria a inexigibilidade da multa moratória e compensatória acessória. Aduziu que a interrupção no fornecimento se deu por fatores…
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