Processo 6109152-89.2024.8.09.0137

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6109152-89.2024.8.09.0137
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Rio Verde 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância   Autos: 6109152-89.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a Réu: Karoeny Outa De Freitas   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de KAROENY OUTA DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.   Narrou a instituição financeira requerente, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a parte requerida, por meio do qual esta última se obrigou a adimplir a obrigação contraída em prestações mensais.   Como forma de garantia do pagamento, informa que houve alienação fiduciária do bem apontado na petição inicial.   Prosseguiu afirmando que a parte requerida deixou de cumprir a obrigação assumida, estando inadimplente, motivo pelo qual, foi regularmente constituída em mora.   Pleiteou a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária. No mérito, requereu a procedência dos pedidos iniciais.   Após a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (decisão – evento 18), esse foi apreendido e entregue ao depositário fiel indicado pela parte requerente (mandado cumprido – evento 35).   Em sede de defesa (evento 36), a parte requerida pugnou pela concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, alegou a ausência de devolução dos valores pagos, sustentando que tal circunstância implica a extinção da ação sem resolução do mérito. Arguiu, ainda, a irregularidade da notificação de débito, por ausência de pressuposto válido para a constituição em mora. No mérito, defendeu a improcedência da ação, ao argumento de cobrança excessiva, em razão da cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária. Sustentou, também, a ausência de desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas, o que descaracterizaria a mora e conduziria à improcedência da demanda. Por fim, requereu a aplicação de multa de 50% sobre o valor do contrato financiado atualizado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, sem prejuízo da apuração de perdas e danos em via própria.   Réplica apresentada em evento 40. Refuta os argumentos da contestação repisando os da peça inicial, pleiteando pela procedência dos pedidos. Ademais, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida.   Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas (evento 49), enquanto a parte autora permaneceu inerte.   Determinou-se a intimação da parte requerida para emendar a reconvenção, devendo discriminar as obrigações contratuais (cláusulas) que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e o valor atribuído à reconvenção, bem como comprovar a insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça (evento 52).   Em evento 55, a parte requerida apresentou manifestação, cumprindo o determinado, ocasião em que informou as obrigações e cláusulas contratuais que pretende controverter,…

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