Processo 6110105-20.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 6110105-20.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : JOSINA GAMA ADVOGADO(A) : ANDREI SAKAROV GAMA DA SILVA - OAB/GO 64.114 APELADO(A) : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/GO 36.134 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de valores de conta PASEP. A apelante busca a cassação da sentença por suposta deficiência de fundamentação, alegando que o juízo deixou de enfrentar os argumentos relativos ao marco de ciência dos desfalques, e, subsidiariamente, o afastamento da prescrição com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença incorreu em deficiência de fundamentação, por não ter enfrentado os elementos documentais invocados pela apelante para controvérter o termo inicial da prescrição; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos por falha na gestão de conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença incorreu em deficiência de fundamentação, por não ter enfrentado os elementos documentais invocados pela apelante para controvérter o termo inicial da prescrição; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos por falha na gestão de conta PASEP. 4. A pretensão de reparação por má gestão de conta vinculada ao PASEP proposta contra sociedade de economia mista submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tendo como termo inicial a data em que o titular teve ciência do desfalque (Tema 1.150, STJ). 5. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta PASEP, conforme o Tema 1.387 do STJ. 6. No caso, o saque integral ocorreu em 13/07/2010, e a ação foi ajuizada em 19/11/2024, o que evidencia o transcurso do lapso prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “"1. Não incorre em deficiência de fundamentação a sentença que, ao reconhecer a prescrição com base no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, deixa de enfrentar individualmente elementos documentais — como extratos obtidos posteriormente e parecer técnico particular — que o próprio precedente vinculante expressamente afasta como causas de deslocamento do termo inicial da prescrição. 2. O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos relacionados a desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do saque integral do principal”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 205; CPC, arts. 9º, 10, 332, 487, 1.013, § 3º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp n. 1.951.931/DF); STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ; AgInt no AREsp 1.795.172/SP; TJGO, Agravo de Instrumento, 5994986-33.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento, 5068902-61.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5578362-83.2023.8.09.0051; TJGO,…
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