Processo 6114285-05.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6114285-05.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS ESTRANHOS AOS AUTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, com a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a preclusão do direito à prova e a validade da contratação eletrônica formalizada por biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) ao requerimento de perícia documentoscópica digital; (ii) à ausência de assinatura digital no padrão ICP-Brasil; (iii) ao lapso temporal entre a assinatura do contrato e a averbação e à contratação em unidade da federação diversa; e (iv) à insuficiência da biometria facial como prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quanto à perícia documentoscópica quando o acórdão dedica seção específica ao tema e afasta a providência por dois fundamentos autônomos: a preclusão do direito à prova, operada pela manifestação da parte que declarou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, e a inutilidade do exame, por inexistir assinatura manuscrita em contratação formalizada por autenticação biométrica. 5. A tese de invalidade por ausência de certificação ICP-Brasil, não deduzida na apelação, constitui inovação recursal. De todo modo, a questão foi resolvida pela fundamentação adotada, que aplicou precedente do STJ segundo o qual a autoria e a integridade do documento eletrônico podem ser comprovadas por outros meios idôneos, nos termos do art. 10, § 2.º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e da Lei n.º 14.063/2020. 6. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre datas, contrato, endereço e movimentações estranhos aos autos, provenientes de demanda diversa, pois o dever de fundamentação não alcança alegações dissociadas do processo. 7. Inexiste omissão quanto à suficiência probatória quando o acórdão funda a validade da contratação não na biometria facial isoladamente considerada, mas em conjunto técnico convergente composto por reconhecimento biométrico, geolocalização, guarda de logs, unicidade de dispositivo e endereço IP, transferência do valor via SPB ao próprio consumidor, descontos regulares e posterior refinanciamento da operação, em conformidade com o Tema n.º 1.061 do STJ. 8. Os efeitos infringentes pressupõem vício do art. 1.022 do CPC cuja correção repercuta sobre a conclusão do julgado, de modo que a rejeição integral dos embargos afasta a pretensão modificativa. 9. Caracterizam-se como protelatórios os embargos que reiteram matéria decidida em conformidade com súmula e tema repetitivo (Tema n.º 698 do STJ), imputam omissão a questão expressamente enfrentada no julgado e deduzem vícios a partir de datas, contrato, endereço e movimentações pertencentes a processos diversos. Nessa hipótese, não incide a Súmula n.º 98 do STJ, por não se tratar de recurso com exclusivo propósito de…

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