Processo 6116170-54.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 6116170-54.2024.8.09.0011 Data da distribuição: 09/12/2024 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de PATRICIA BENCHIMOL FERREIRA DE ANDRADE, qualificada, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal (duas vezes), apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 05/05/2025 – mov. 17): “No dia 9 de dezembro de 2024, por volta de 09h00min, no Complexo Prisional Odenir Guimarães, nesta cidade, Patrícia Benchimol Ferreira De Andrade, de forma consciente e voluntária, desacatou funcionários públicos no exercício da função". A decisão proferida em 13/05/2025, inserta na mov. 20, recebeu a denúncia e determinou a citação da acusada. Regularmente citada, mov. 29, a acusada, por intermédio de defesa constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 30). Na ocasião, não suscitou preliminares, limitando-se a requerer a produção de provas periciais e documentais para o esclarecimento dos fatos. Ademais, arrolou uma testemunha. Instado, o representante ministerial, na mov. 32, requereu o prosseguimento do feito. Na decisão jungida à mov. 35, as diligências requeridas pela defesa foram deferidas e, no mais, foi determinado o prosseguimento da demanda penal. Em 13 de agosto de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mov. 61, ocasião na qual foram ouvidas as vítimas Rogério de Oliveira Neves e Rafael Lopes de Castro, ambos policiais penais. Por sua vez, o Ministério Público dispensado a oitiva da testemunha Hillary Jasminne Aurora Netto. Ato contínuo, o representante ministerial requereu a postergação da realização do interrogatório até a juntada das mídias solicitadas pela Defesa, o que foi deferido. A Defesa, ao seu turno, vindicou a expedição de ofício à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), a fim de que fosse trasladada aos autos cópia integral da Portaria n.º 218. O requerimento defensivo também foi deferido. Em resposta ao ofício que requisitou o encaminhamento das mídias do circuito interno do Complexo Prisional, mov. 92, foi informada a impossibilidade técnica de fornecimento das imagens requeridas, pois as mídias foram descartas, vez que permanecem armazenadas por apenas 30 (trinta) dias, em razão do limite máximo de armazenamento no sistema de gravação do circuito interno. A Portaria n.º 218, por sua vez, foi jungida à mov. 103. Em 10 de novembro de 2025, foi realizada a sessão instrutória em prosseguimento (mov. 144), oportunidade na qual foi dispensada a oitiva da testemunha de defesa Felipe Torquato da Silva. Em seguida, foi oportunizado a ré o direito de conversarem reservadamente com seu advogado, prerrogativa que, no entanto, dispensada. Após, foi realizado o seu interrogatório. Finda a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a expedição de ofício ao órgão responsável, a fim de que sejam fornecidos os registros de geolocalização (GPS) da viatura da…
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