Processo 6116823-49.2024.8.09.0175
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU EM INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. PROVA ORAL SUFICIENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e ameaça (art. 147 do CP), em concurso material, à pena de 2 anos de reclusão, 1 mês e 18 dias de detenção, além de multa, em razão de ter se dirigido à residência da vítima portando espingarda e proferido ameaças de morte, reiteradas no dia seguinte por gestos intimidatórios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência do réu ao interrogatório; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo; (iii) determinar se há atipicidade da conduta ou necessidade de prova pericial para o delito de arma de fogo; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e dos benefícios pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois a ausência do réu ao interrogatório decorre de sua própria desídia, sem comprovação idônea de impedimento, além de não ter sido arguida oportunamente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 367 do CPP. 4. Reconhece-se que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por prova oral coesa e harmônica, especialmente pelos depoimentos da vítima e testemunhas, corroborados pela apreensão da arma em flagrante. 5. Afirma-se que o crime de ameaça se consuma com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor, evidenciado pela fuga da vítima e alteração de sua rotina, sendo desnecessária prova de efetiva concretização do mal. 6. Estabelece-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a realização de perícia técnica quando a posse e o porte do artefato são comprovados por outros meios idôneos. 7. Rejeita-se a tese de atipicidade fundada em costume rural, pois o porte de arma exige autorização legal e, no caso, ocorreu em contexto urbano e em situação de ameaça. 8. Afasta-se a alegação de contradição decorrente da absolvição pelo crime de violação de domicílio, uma vez que esta se baseia em dúvida específica sobre elemento fático autônomo, não contaminando os demais delitos comprovados. 9. Mantém-se a dosimetria da pena, por ter sido fixada conforme o critério trifásico, com fundamentação idônea, afastando-se a atenuante etária por ausência de requisito legal e reputando adequadas as substituições e o regime inicial aberto. 10. Rejeitam-se os pedidos de redução ou exclusão da multa e de concessão imediata de benefícios como justiça gratuita ou prisão domiciliar, por dependerem de análise na fase de execução penal e ausência de comprovação dos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência injustificada do réu ao interrogatório, sem comprovação de impedimento e sem arguição oportuna, afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação nos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo. 3. O…
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