Processo 6118647-85.2024.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, imprestabilidade das provas unilaterais, inexistência do débito, ilegalidade da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome e ocorrência de dano moral. A apelada pugna pela manutenção da sentença e condenação da apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação genérica; (ii) saber se o débito questionado é inexistente e se as provas apresentadas pela parte apelada são insuficientes; (iii) saber se a inclusão do nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais; e (iv) saber se a apelante incorreu em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada implicitamente, uma vez que a decisão recorrida analisou as provas e teses apresentadas, fornecendo fundamentação para a improcedência dos pedidos iniciais. 4. A concessão da gratuidade da justiça à apelante é mantida, pois não houve comprovação da modificação de sua capacidade financeira. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 6. A existência e exigibilidade do débito foram comprovadas pela parte apelada por meio de certidão de cessão de crédito, com fé pública, e Nota Fiscal Eletrônica emitida pela credora originária (Natura Cosméticos S.A.), contendo dados pessoais da apelante. 7. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de praticar atos de conservação do direito. 8. A plataforma Serasa Limpa Nome é uma ferramenta de negociação de dívidas, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito e não gerando restrição pública de crédito ou dano moral, salvo comprovada publicidade das informações ou alteração no score de crédito do consumidor. 9. Não há prova de que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome tenha causado qualquer publicidade indevida ou abalo ao crédito da apelante, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula 81). 10. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo da parte, o que não ocorreu no presente caso, pois a simples improcedência da demanda não configura má-fé. 11. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. A apelação cível é conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A Nota Fiscal Eletrônica e o termo de cessão de crédito, com fé pública, são documentos idôneos para comprovar a existência e exigibilidade de débito. 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem obsta o credor de praticar atos de conservação de seu direito. 3. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, cuja finalidade é a negociação privada de dívidas, não se equipara à negativação em cadastros restritivos de crédito e, por si…
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