Processo 6118950-10.2024.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO JUDICIAL AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que limitou a cobrança de coparticipação em plano de assistência à saúde ao valor de uma mensalidade do plano, determinando a restituição dos valores cobrados acima desse limite. O recurso busca a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação judicial imposta à cobrança da coparticipação prevista em contrato de assistência à saúde, consistente na fixação de teto correspondente ao valor de uma mensalidade do plano, bem como a restituição dos valores cobrados acima desse limite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 9.656/1998 (artigo 16, inciso VIII) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a licitude da cláusula de coparticipação em planos de saúde. 4. A validade da coparticipação condiciona-se à sua clara previsão contratual e à ausência de restrição severa ao acesso aos serviços ou financiamento integral do procedimento pelo usuário. 5. No caso concreto, o contrato prevê expressa e claramente a coparticipação, percentuais e limites, sem vício de informação ou surpresa contratual. 6. A mera circunstância de a coparticipação superar, em determinados meses, o valor da mensalidade do plano não configura, automaticamente, abusividade. 7. Não há nos autos prova de que a cobrança transferiu ao consumidor parcela substancial do custeio do tratamento, inviabilizou economicamente o acesso às terapias ou representou fator restritivo severo. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que limitaram a coparticipação à mensalidade, referem-se a hipóteses específicas e não estabelecem regra geral aplicável indistintamente a todos os contratos. 9. A intervenção judicial para limitar genericamente a coparticipação ao valor da mensalidade, sem demonstração concreta de abusividade, modifica a equação econômico-financeira do contrato e o regime livremente pactuado. 10. Reconhecida a licitude da cobrança contratualmente prevista, não há pagamento indevido que justifique a restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É lícita a cláusula de coparticipação em plano de saúde, conforme o artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que não represente financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços. 2. A mera circunstância de a coparticipação superar o valor da mensalidade não implica, por si só, abusividade ou justifica a limitação judicial a esse patamar, sem a demonstração concreta de que a cobrança inviabiliza o tratamento ou transfere o custeio integral ao beneficiário. 3. A intervenção judicial para limitar a coparticipação ao valor da mensalidade, sem prova de abusividade, altera a equação econômico-financeira do contrato e o regime livremente pactuado entre as partes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU n. 8/1998, arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII; CPC, arts. 300 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023;…
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