Processo 6120038-61.2024.8.09.0004

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6120038-61.2024.8.09.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 6120038-61.2024.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: R. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA APELADOS: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D ALIANÇA RELATOR: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues - Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR EXCEDENTE. ARBITRAMENTO PELO FISCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança, a qual visava o reconhecimento da imunidade total do ITBI na operação de integralização de imóveis rurais ao capital social de pessoa jurídica. A autoridade coatora concedeu a imunidade apenas parcialmente, exigindo o recolhimento do tributo sobre a diferença entre o valor venal dos bens, apurado pelo fisco, e o valor declarado na operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, alcança o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado; (ii) analisar a legitimidade do ato do fisco municipal que arbitra o valor venal dos imóveis em montante superior ao declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 de Repercussão Geral; 4. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, sendo prerrogativa do fisco municipal arbitrá-lo, mediante processo regular, quando a declaração do contribuinte não merecer fé, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional; 5. A norma que autoriza a transferência de bens pelo valor constante na declaração de imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95) disciplina o ganho de capital para fins de Imposto de Renda, não se aplicando à base de cálculo do ITBI, que possui regramento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF/1988 não alcança o valor do imóvel que excede o limite do capital social efetivamente integralizado"; 2. "O Município detém legitimidade para arbitrar o valor venal do imóvel para fins de ITBI mediante regular processo administrativo, não estando vinculado ao valor declarado pelo contribuinte ou ao constante da declaração de imposto de renda"; 3. "O valor informado em declaração de imposto de renda da pessoa física não vincula a base de cálculo do ITBI, que se rege por legislação própria de competência municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38, 148; Lei nº 9.249/95, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC (Tema 796 de Repercussão Geral).         PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 6120038-61.2024.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: R. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA APELADOS: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE…

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