Processo 6120381-13.2024.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6120381-13.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MURILO BASTOS CURADO APELADO: EDSON RUBENS MARQUES DE MENEZES RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de nota promissória. O apelante requereu, preliminarmente, concessão de assistência judiciária gratuita ou parcelamento de custas, e arguiu cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito. No mérito, alegou a ocorrência de dação em pagamento por meio da transferência de imóvel rural, que extinguiria a dívida. Postulou o recebimento do apelo no efeito suspensivo e seu provimento para reformar a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais deve ser conhecido; (ii) se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; e (iii) se a transferência de um imóvel rural ao credor caracterizou dação em pagamento da nota promissória executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece conhecimento quando não formulado em petição apartada, conforme os requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a quitação de dívida de título de crédito é prova essencialmente documental, logo, o julgamento antecipado é cabível. A parte apelante, ademais, quedou-se inerte ao ser intimada para especificar provas, incorrendo em preclusão e venire contra factum proprium. 5. A dação em pagamento exige a concordância expressa do credor em receber prestação diversa da originalmente pactuada, conforme o art. 356 do CC. 6. Não há nos autos prova inequívoca da anuência do credor com a substituição da obrigação da nota promissória pela entrega do imóvel. Não foram apresentados documentos escritos vinculando a transferência imobiliária à quitação cambial. 7. O ônus da prova da quitação de um débito consubstanciado em título de crédito compete exclusivamente ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A manutenção da nota promissória em poder do credor gera presunção relativa de não pagamento e de subsistência integral da dívida, a qual não foi elidida pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Tese de julgamento: "1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando formulado nas razões recursais, não deve ser conhecido por inadequação da via eleita. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, quando a prova documental é suficiente e a parte quedou-se inerte na especificação de provas, configurando preclusão. 3. A dação em pagamento requer consentimento expresso do credor para receber prestação diversa da devida. 4. O ônus da prova da quitação de título de crédito é do devedor e deve ser feita por recibo ou devolução da cártula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 85, § 11, 1.012, §§ 3º e 4º, 373, I e II; CC,…
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