Processo 6121310-46.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6121310-46.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. SATISFAÇÃO COMPROVADA NA MOV. 48. EXIGIBILIDADE DA MULTA. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO POR EXTRATO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA UNILATERAL DA EXECUTADA INSUFICIENTE. AUTONOMIA ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DEPÓSITO DO VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ACUMULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos na fase de cumprimento de sentença dos autos nº 6121310-46.2024.8.09.0051, nos quais Nilson Gomes Geraes Filho, na condição de exequente, pleiteia a cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 2. A sentença dos Embargos à Execução (mov. 118), proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, consignou detalhadamente os seguintes fatos e fundamentos: 3. Na ação de conhecimento originária, o exequente Nilson Gomes Geraes Filho postulou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face da concessionária, sob o fundamento de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida relativa à Unidade Consumidora nº 16775703, referente a faturas dos meses de maio a julho de 2019, com vencimento reprogramado para 25/10/2022, sendo que o imóvel havia sido alienado a terceiro desde 2017 e a própria concessionária tinha ciência dessa situação por meio de procedimento administrativo e de ação judicial anterior. 4. A sentença de conhecimento (mov. 28) julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência dos débitos referentes à UC 16775703, relativos ao período entre maio e julho de 2019, com vencimento em 25/10/2022, no valor total de R$ 382,74; (b) determinar a exclusão definitiva do protesto realizado pela concessionária perante o Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia; (c) determinar à concessionária que se abstivesse de incluir o débito em órgãos de proteção ao crédito, ou promovesse a exclusão definitiva, no prazo e sob pena de multa estabelecidos na decisão liminar da mov. 14; e (d) condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação (art. 406, §1º, CC). 5. A decisão liminar (mov. 14) havia fixado multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa. A sentença de conhecimento foi mantida integralmente pela decisão monocrática da 3ª Turma Recursal (mov. 53), de minha relatoria, que negou provimento ao recurso inominado da concessionária e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 6. Transitada em julgado a decisão, a concessionária efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.185,11, referente à condenação pecuniária principal e aos honorários recursais, tendo o cumprimento de sentença sido extinto pelo Juízo de origem (mov. 70) quanto à obrigação de pagar. 7. Em 29/01/2026, o exequente protocolou nova petição de cumprimento de sentença (mov. 79),…

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