Processo 6122796-12.2024.8.09.0069

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6122796-12.2024.8.09.0069
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública sobre a implantação de loteamento clandestino ("Recanto Beira da Mata") em área rural, sem infraestrutura básica ou licenciamento ambiental. O Ministério Público ajuizou a ação contra os particulares responsáveis e o Município de Guapó, imputando-lhe omissão no dever de fiscalizar. A sentença julgou procedentes os pedidos contra um particular e, subsidiariamente, contra o Município, condenando-os a indenizar compradores, restaurar a área, proibir novos parcelamentos e pagar danos morais coletivos. O Município apelou buscando afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atuação formal do Município, com fiscalização, autuação e comunicação, é suficiente para afastar sua responsabilidade por omissão no dever de fiscalizar loteamento irregular; e (ii) saber se a aplicação da responsabilidade subsidiária ao Município, conforme o IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31), foi correta e se as obrigações impostas são inexequíveis para o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional e legal de fiscalização do Município (CF/1988, art. 30, VIII; L. nº 6.766/1979, art. 40) possui caráter finalístico e não se satisfaz com meros atos administrativos formais desprovidos de efetividade para impedir o ilícito urbanístico. 4. A omissão juridicamente relevante caracteriza-se pela insuficiência da atuação estatal em cumprir sua função preventiva e impeditiva, permitindo a consolidação de danos urbanísticos e ambientais, como a implantação e comercialização de loteamento clandestino. 5. A aplicação do precedente vinculante do IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31) pelo juízo de origem está alinhada ao cenário fático que fundamentou a tese, não havendo elemento diferenciador que justifique o afastamento da responsabilidade municipal. 6. A responsabilidade subsidiária do Município garante a efetividade da ordem urbanística, assegurando que as obrigações de fazer e não fazer sejam cumpridas caso o principal devedor falhe, com direito de regresso contra o infrator, e não configura socialização indevida do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dever de fiscalização municipal sobre loteamentos irregulares, imposto por lei e pela Constituição, exige atuação efetiva para impedir a consolidação do ilícito urbanístico, não sendo afastado por atos administrativos formais ineficazes. 2. A responsabilidade civil subsidiária do Município por danos decorrentes de loteamento irregular, firmada no IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31), aplica-se quando a atuação estatal não é apta a coibir a irregularidade, garantindo a proteção da ordem urbanística e ambiental. 3. As obrigações impostas subsidiariamente ao Município, como indenizar compradores ou elaborar PRAD, são exequíveis, pois se destinam a garantir a reparação e a regularização, com direito de regresso contra o particular infrator, e não transferem a responsabilidade primária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VIII; L. nº 6.766/1979, art. 40; CPC, arts. 485, VI, 487, I; L. nº 6.830/1980, art. 39. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31); TJGO, Apelação Cível, 5247900-72.2023.8.09.0099; TJGO, Apelação Cível,…

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