Processo 6122800-06.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6122800-06.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para condenar a instituição financeira à restituição de valor indevidamente debitado, afastando, contudo, a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a fraude bancária com cobrança indevida enseja indenização por danos morais; (ii) definir o quantum indenizatório adequado; e (iii) verificar a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A ocorrência de fraude bancária com manutenção de cobrança indevida e resistência injustificada na solução do problema ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da perda do tempo útil e desgaste suportado para resolução do ilícito. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em valor moderado, suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. 7. Reconhecida a procedência integral dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Tese de julgamento: “1. A fraude bancária com cobrança indevida e resistência injustificada da instituição financeira configura dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da teoria do desvio produtivo do consumidor. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, sendo cabível a inversão dos ônus sucumbenciais quando reconhecida a procedência dos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJGO, Apelação Cível nº 5155964-81.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 6122800-06.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : LUIS CARLOS DE QUEIROZ APELADA   : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   VOTO   1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS CARLOS DE QUEIROZ (mov. 52), em desprestígio da sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Renata Farias Costa Gomes De Barros Nacagami, nos…

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