Processo 6122881-52.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6122881-52.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE/RÉU : BANCO AGIBANK S/A 1ª APELADA/AUTORA : MARINALVA FERREIRA DA SILVA COSTA 2ª APELANTE/AUTORA : MARINALVA FERREIRA DA SILVA COSTA 2º APELADO/RÉU : BANCO AGIBAK S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, no caso concreto, foi validamente comprovada pela instituição financeira; (ii) saber se são cabíveis danos morais pela cobrança indevida em benefício previdenciário e qual o quantum indenizatório adequado; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) saber se a instituição financeira tem direito à compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora; e (v) saber qual a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova à instituição financeira. 4. Embora contratos eletrônicos com biometria facial sejam válidos, a ausência de elementos técnicos mínimos (ID da sessão, geolocalização, IP) e a divergência de valores liberados tornam inviável aferir a autenticidade da assinatura e a vinculação da biometria facial ao negócio jurídico impugnado. 5. Os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico diante da negativa da consumidora e da desistência da prova pericial. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. 7. Em caso de comprovação da disponibilização de valores à autora, estes deverão ser objeto de compensação com o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 8. Os consectários legais para a repetição do indébito seguem a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic (deduzida do IPCA antes do arbitramento e integral após), desde o evento danoso. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 10. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 foi fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o método bifásico, adequando-se às circunstâncias do caso e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula n.º 32 do TJGO). 11. Os consectários legais para a…
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