Processo 6122984-59.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6122984-59.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Comarca de Goiânia  Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 6122984-59.2024.8.09.0051   SENTENÇA Trata-se de ação do PASEP, proposta por ELIEDA ALVES SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial (mov. 1, arq. 1), asseverou a autora que é servidora pública aposentada e, em consulta aos extratos do PASEP, verificou que o saldo disponível representa valor muito inferior ao que tem direito, em razão da realização de descontos indevidos e da aplicação incorreta dos índices de juros e correção monetária, inclusive quanto a expurgos inflacionários. Com base nisso, sob o argumento de que houve desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, requereu a revisão dos cálculos e a condenação do réu à restituição do montante de R$ 82.910,44 (oitenta e dois mil novecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). Juntou documentos (mov. 1, arq. 2-13). Na decisão inaugural, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinadas as diligências de praxe (mov. 7). Regularmente citado (mov. 11), o réu ofereceu contestação (mov. 13, arq. 1), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual. Em prejudicial, arguiu a prescrição. Impugnou, ainda, a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, teceu diversas considerações sobre o Fundo PIS-PASEP e defendeu, em suma, que não praticou ato ilícito, tendo cumprido estritamente as diretrizes legais. Pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (mov. 13, arq. 2-7). A autora apresentou réplica (mov. 19). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28), a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 33), ao passo que o réu postulou a realização de perícia contábil (mov. 36). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me analisar, por primeiro, uma questão processual pendente, a impugnação, as preliminares e a prejudicial aventadas pelo réu. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a controvérsia se refere à suposta existência de desfalques na conta da autora, o que pode ser aferido pelos documentos coligidos ao feito – especialmente os extratos analíticos completos da conta PASEP e as microfilmagens –, entendo que o deslinde da causa prescinde da produção da prova pericial, pleiteada pelo réu, na fase de conhecimento. Com efeito, as discussões acerca da legitimidade do Banco do Brasil, do onus probandi e da aplicação do prazo prescricional encontram-se pacificadas com a edição dos Temas Repetitivos nos 1.150, 1.300 e 1.387 do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário apenas verificar se a autora possui legitimidade, se preenche os requisitos legais e se a pretensão está ou não fulminada pela prescrição. Depois, se procedente o mérito, a apuração do possível quantum a ser restituído poderá ser feita em liquidação de sentença, em conformidade com os artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento…

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