Processo 6123038-77.2024.8.09.0066
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6123038-77.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Leandro Da Fonseca Pinto Polo Passivo: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Trata-se de “ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer com pedido liminar” ajuizada por LEANDRO FONSECA PINTO em face de BANCO BV S.A. Narra a parte autora que anteriormente ajuizou a ação n. 5760710-24.2023.8.09.0066 em face do réu, por ter sido vítima de fraude por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, na qual o interlocutor se passou como representante da reclamada e anunciou ao reclamante o desconto caso desejasse antecipar as parcelas 17 e 18 de seu financiamento. Afirma que o interlocutor possuía seus dados. Informa que efetuou o pagamento das parcelas e posteriormente descobriu que se tratava de um golpe. A sentença daqueles autos confirmou a decisão liminar e reconheceu a validade do pagamento das parcelas n. 17 e 18, bem como condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora afirma que a ré continuou a não dar por quitadas as parcelas n. 17 e 18, o que impediu a emissão dos boletos relativos às demais parcelas do financiamento, mesmo após inúmeras tentativas de resolução pelos canais de atendimento. Em razão de tal situação, o autor passou a consignar o pagamento das parcelas em aberto no bojo dos autos n. 5760710-24.2023.8.09.0066. Mesmo a parte requerida tendo ciência dos depósitos feitos naqueles autos, o autor alega que seu nome foi negativado, o que o impediu de contratar crédito na data de 02/12/2024. Assim, nestes autos requer que a parte autora seja condenada à indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00, em razão de todos os transtornos causados. A parte autora apresentou emenda nos movs. 12 e 17, oportunidade em que juntou comprovante de endereço em nome de seu genitor e o extrato de negativação. A inicial foi recebida e deferiu-se a tutela de urgência pretendida para o fim de retirar a negativação que recaía sobre o nome do reclamante (mov. 19). A parte requerida apresentou contestação (mov. 29), ocasião em que arguiu as preliminares de litigância de má-fé e de coisa julgada, e, no mérito, sustentou que não houve falha na prestação de serviço e que não há dever de indenizar. Em réplica, a parte autora reiterou que vem consignando valores nos autos n. 5760710-24, atualmente em fase de cumprimento de sentença, desta vez acrescentando que a financeira não mais disponibilizou os boletos ao autor depois da propositura daquele procedimento, em novembro de 2023, o que envolve a parcela de n. 4 que deu origem à negativação (mesmo sendo anterior às parcelas 17 e 18). Intimadas a informar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 40 e 42). Avançado o procedimento, o feito foi convertido em diligência (mov. 51), determinando-se a intimação da parte autora para que juntasse, a título de prova emprestada, os exatos mesmos documentos por ela apresentados nos autos n. 5760710-24 como comprovação da não disponibilização dos boletos para pagamento. A parte autora apresentou, no mov. 54, os documentos solicitados. Intimada a exercer o contraditório, a parte requerida reafirmou, em síntese, que deu…
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