Processo 6124117-39.2024.8.09.0051
TJGO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6124117-39.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : ATA SAMIH MIKHAYEL 1º APELADO : ANTÔNIO OTAVIANO LUZ DOURADO 2º APELANTE : ANTÔNIO OTAVIANO LUZ DOURADO 2º APELADO : ATA SAMIH MIKHAYEL RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duas apelações criminais interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, que, nos autos da ação penal privada ajuizada por Ata Samih Mikhayel em desfavor de ANTÔNIO OTAVIANO LUZ DOURADO, julgou improcedente a queixa-crime e absolveu o querelado das imputações previstas nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, incisos III e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 162). Consta dos autos que o querelante ajuizou a presente queixa-crime em razão de supostas ofensas à sua honra veiculadas em petição inicial apresentada na ação cível nº 5021430-98.2024.8.09.0051, na qual o ora querelado figurava como autor. Sustentou-se, em síntese, que na referida peça processual foram atribuídas ao querelante expressões e imputações de conteúdo ofensivo, inclusive referências à prática de crimes, o que, segundo a inicial acusatória, configuraria calúnia, difamação e injúria (mov. 01). Regularmente processado o feito, foi reconhecida a decadência do direito de queixa em relação aos demais querelantes originários, determinando-se o prosseguimento da persecução penal privada apenas quanto a Ata Samih Mikhayel (mov. 58); na sequência, antes de ser expedido o mandado de citação, o querelado apresentou resposta à queixa-crime (mov. 80); e sobreveio decisão saneadora que afastou a tese de excludente de ilicitude e manteve o regular prosseguimento do feito (mov. 88). Encerrada a instrução, com a oitiva do querelante, de testemunhas e com o interrogatório do querelado (mov. 147), sobreveio sentença de improcedência da queixa-crime, ao fundamento de que não restou comprovada, de forma idônea e segura, a existência do fato criminoso tal como narrado na inicial, notadamente porque a prova produzida não demonstrou, com a certeza exigida em matéria penal, a efetiva prática dolosa dos crimes contra a honra pelo querelado, tampouco a exteriorização das alegadas ofensas fora do contexto processual (mov. 162). Irresignado, Ata Samih Mikhayel interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, erro de enquadramento jurídico da sentença, ao argumento de que a existência material da petição cível já comprovaria o fato, bem como equivocada valoração da prova oral e documental, defendendo terem sido demonstradas a autoria, a materialidade e o dolo específico dos delitos contra a honra. Requereu a reforma da sentença para condenar o querelado pelos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, com incidência das majorantes do artigo 141, incisos III e IV, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (mov. 170). O querelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença absolutória (mov. 189). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, asseverando, em essência, a insuficiência do conjunto probatório para amparar decreto condenatório…
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