Processo 6125537-05.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6125537-05.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6125537-05.2024.8.09.0011 Polo ativo: Marcelo Francisco Dos Anjos Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO FRANCISCO DOS ANJOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Esclarece que os abatimentos são oriundos de um contrato de empréstimo consignado, totalizando parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais), o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Foi determinado também o acautelamento quanto a indícios de demanda predatória, adotando-se as recomendações do Centro de Inteligência do Tribunal para enfrentamento do tema. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes. Citada, a parte ré apresentou contestação. Na oportunidade, arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual pela falta de contato administrativo prévio e apontou indícios de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi formalizado digitalmente com biometria facial (selfie) e prova de vida, ressaltando que o valor foi creditado na conta de titularidade do autor, rechaçando os pleitos indenizatórios e de restituição. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa e reiterando os termos e pedidos da peça exordial. Posteriormente, o juízo manteve o ônus probatório com o banco requerido acerca da autenticidade da assinatura digital, determinando manifestação sobre o interesse na produção de prova pericial. Em razão da alegação de litigância predatória suscitada pela defesa e do não comparecimento do requerente à audiência de conciliação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar os poderes outorgados ao seu patrono. A parte autora manifestou-se pugnando pela reconsideração da ordem de comparecimento pessoal, alegando desproporcionalidade da medida e presunção de boa-fé. Por conseguinte, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do autor, via carta com Aviso de Recebimento, para comparecimento à Unidade de Processamento Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem superadas. Verifico, ainda, que os pressupostos processuais e as condições da ação foram respeitados, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da…

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