Processo 6126077-96.2024.8.09.0126
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS 2ª Vara Judicial - Vara Criminal - Gabinete da Juíza Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000 Telefone de contato (62) 3018- 6000 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Processo n.: 6126077-96.2024.8.09.0126 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Réu: CLEOMAR LOPES GOMES SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou o réu CLEOMAR LOPES GOMES, qualificado nos autos, como incurso no art. 215-A do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 11 de março de 2024, por volta de 10h00min, o denunciado Cleomar Lopes Gomes praticou contra a vítima Emma Lyle, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. A denúncia foi recebida em 19/05/2025, tendo sido o acusado citado pessoalmente e apresentado resposta à acusação com tese acerca dos benefícios despenalizadores. Não sendo o caso de absolvição sumária e diante da impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores no caso em concreto, realizou-se audiências de instrução, oportunidades nas quais foram inquiridas a vítima, testemunhas e informantes, além de interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa anexou documentos. O Ministério Público ofereceu alegações finais, postulando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, em razão da comprovação da materialidade e da autoria. Já a defesa, em suas alegações finais, inicialmente requereu o acolhimento da preliminar de nulidade dos atos processuais praticados na fase de instrução, em razão da violação ao art. 212 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição pela atipicidade ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINAR Preliminarmente ao mérito, a defesa sustenta a nulidade da audiência de instrução por suposta quebra da imparcialidade da juíza e pela violação ao art. 212 do CPP, consubstanciado no suposto protagonismo da magistrada na elaboração das perguntas ao acusado durante o interrogatório. Contudo, isso não merece prosperar, especialmente porque o interrogatório judicial é ATO PRIVATIVO do juiz togado, somente sendo permitido às partes perguntas complementares, após, obviamente, as perguntas feitas pelo magistrado. Isso se extrai não só da leitura do Código de Processo Penal mas também da doutrina e jurisprudência dominantes, conforme as razões que passo a expor. Verifica-se que a defesa indica violação ao art. 212 do CPP durante o interrogatório. Tal dispositivo dispõe sobre o sistema de inquirição cruzada, no qual as partes iniciam os questionamentos às testemunhas, podendo o juiz complementar ao final. Embora a defesa realize tal indicação, é necessário destacar que o dispositivo em comento é aplicável tão somente ao depoimento das testemunhas. Isso é inferido tanto da redação do artigo (“As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha...”) como do próprio capítulo no qual o dispositivo se encontra (capítulo VI - das testemunhas). Tal conclusão lógica é corroborada pelo entendimento doutrinário: Destarte, em virtude da alteração do art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination) (...). Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.