Processo 6126176-84.2024.8.09.0120

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6126176-84.2024.8.09.0120
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO. DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A apelação criminal foi interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de pena privativa de liberdade, multa e suspensão da permissão para dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão que consistem em verificar se o teste do etilômetro é nulo, em razão de alegada violação ao princípio da não autoincriminação, quebra da cadeia de custódia e irregularidades no procedimento de realização do exame, analisar se a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante ficaram suficientemente comprovadas e examinar se há fundamento para a revisão da dosimetria da pena e para o acolhimento do pedido de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O crime de embriaguez ao volante admite comprovação por diversos meios de prova, nos termos do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se restringindo ao teste do etilômetro. A materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelo resultado do teste do etilômetro, pelo relatório médico que constatou hálito etílico e descoordenação motora, pelos depoimentos coerentes dos policiais militares e pela confissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica antes da condução do veículo. A ausência de advertência expressa acerca do direito de não autoincriminação, por si só, não invalida a prova técnica produzida de forma voluntária, sem demonstração de coação ou recusa. O deslocamento do acusado para outra localidade, em razão da inoperância do equipamento no momento da abordagem, constituiu providência operacional para viabilizar a realização do exame e não configurou quebra da cadeia de custódia nem contaminação do conjunto probatório. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, pois a negativação dos antecedentes e a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão encontram amparo na condição de multirreincidente do apelante e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de isenção das custas processuais deve ser apreciado na fase de execução penal, momento adequado para a aferição da real situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de advertência expressa sobre o direito de não autoincriminação não invalida o teste do etilômetro quando o exame é realizado voluntariamente e não há demonstração de coação. O deslocamento do acusado para realização do teste em outra localidade, motivado por falha operacional do equipamento disponível no local da abordagem, não configura quebra da cadeia de custódia sem prova concreta de prejuízo. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser mantida quando amparada em teste do etilômetro, relatório médico, prova testemunhal e confissão do acusado. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão é admissível quando o réu é multirreincidente. A análise da hipossuficiência econômica para suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ocorrer na fase de execução penal. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, art. 61, I; CPP, art. 386, II, V e VII; CPP, art. 804; CPC, art. 98; CTB, art. 306, caput e § 2º.…

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