Processo 6127627-48.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6127627-48.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
05ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6127627-48.2025.4.06.3800/MG AUTOR : CARLITO PARREIRAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB CE046550) DESPACHO/DECISÃO A PARTE REQUERENTE, com ESPOSA farmacêutica, tem, no mínimo, R$ 13.000,00 de renda bruta  certa, mensal, média, anualizada - que é o que conta, com todos os acréscimos certos durante o ano, tudo dividido por 12 meses. Tomo por base informações bem críveis sobre renda mensal bruta, com benefícios, de farmacêuticos na RMBH. Sou obrigado a fazer isso porque a PARTE REQUERENTE deixou claro que não quer o mínimo de transparência sobre montantes que entram e saem de suas contas. E também das de sua ESPOSA. O que chamamos de renda familiar, que é o que importa para assistência social da União via Justiça Federal. Pedi à PARTE REQUERENTE que falasse de renda familiar e sobre ela fizesse demonstrações. Ela se recusou a autorizar alguma pesquisa sobre renda familiar. Como disse, os indícios relevantes  nunca foram de vulnerabilidade, de miséria: endereço excelente, prédio de padrão bom, ausência de qualquer informação sobre renda familiar e patrimônio. Assim continua. A alegação de despesas com a mãe é importante, levo em conta, mas isso seria mais um motivo para não temer uma superficial pesquisa em contas. Não entendo o que a PARTE AUTORA temeria. Além disso, ajudar família é algo que quase todos nós fazemos. Só os que têm justamente as melhores condições. É como se alguém, querendo assistência social, se recusasse a dar endereço ou abrir a porta da casa para a assistente social . Todos sabemos neste País que até a DIRPF, ainda mais em certos meios, nem sempre espelha a verdadeira renda. Principalmente quando há indícios de que miserável a pessoa não é. Não se trata de qualquer abuso judicial. O próprio STJ o diz:   REsp 1914049/MT. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 10/02/26 DJEN 13/02/2026 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a  partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício  pelo juízo de primeiro grau. 2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício,  conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima,  desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa…

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