Processo 6128675-13.2024.8.09.0097

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6128675-13.2024.8.09.0097
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo nº: 6128675-13.2024.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Contato Moveis E Eletro Ltda     Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO   Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONTATO MOVEIS E ELETRO LTDA, DIVINO DE RAUJO PARREIRA JUNIOR e RAFAEL DA SILVA. A pretensão executiva fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº 055.918.903, emitida em 04/04/2024, no valor original de R$ 128.000,00, destinada ao fomento de capital de giro digital. O exequente instruiu a inicial com o título executivo e o respectivo demonstrativo de débito, o qual apontava, na data da atualização, o montante de R$ 177.954,42. No curso da relação processual, verificou-se que o executado RAFAEL DA SILVA foi devidamente citado por oficial de justiça em 19/12/2024. Contudo, as tentativas de citação pessoal dos demais executados, CONTATO MOVEIS E ELETRO LTDA e DIVINO DE RAUJO PARREIRA JUNIOR, restaram frustradas em diversos endereços diligenciados. Diante da dificuldade de localização, o juízo determinou a realização de pesquisas eletrônicas para a obtenção de novos endereços. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, como SANEAGO, EQUATORIAL ENERGIA, TIM, CLARO e TELEFÔNICA BRASIL. Mesmo após o esgotamento dessas diligências e a tentativa de citação nos endereços informados pelas referidas entidades, os executados não foram encontrados, certificando os oficiais de justiça que as partes se encontravam em local incerto e não sabido. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, este juízo deferiu a citação por edital de CONTATO MOVEIS E ELETRO LTDA e DIVINO DE RAUJO PARREIRA JUNIOR (mov. 81). O edital foi regularmente publicado e o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação voluntária dos citados (mov. 89). Em observância ao princípio do contraditório, foi nomeado Curador Especial aos réus revéis. A defesa foi apresentada pelo Curador Especial por meio de contestação por negativa geral, na qual impugnou genericamente todos os fatos narrados na inicial, sustentando a ausência do ônus da impugnação especificada e requerendo a improcedência da execução. Intimado, o exequente apresentou réplica, oportunidade em que ratificou a higidez do título executivo, rebateu as alegações da curadoria e requereu o prosseguimento dos atos…

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