Processo 6128701-52.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 6128701-52.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Gustavo Carvalho Cordeiro Apelados: Estado de Goiás e outro Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO APROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás. O recorrente sustenta a ilegalidade de sua exclusão do certame após aprovação no curso de formação, sob o argumento de que participou regularmente das etapas subsequentes e concluiu o curso. Em contrarrazões, a banca organizadora arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a banca organizadora possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute atos praticados no curso do certame; e (ii) saber se é legal a eliminação de candidato aprovado no curso de formação, mas classificado fora do quantitativo previsto para o cadastro de reserva em razão da aplicação de cláusula de barreira prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute a legalidade de atos do concurso público, especialmente quando detém a gestão operacional do certame e deve cumprir eventual provimento jurisdicional relacionado à classificação dos candidatos. 4. O fato de a banca organizadora ter atuado conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado não afasta sua legitimidade passiva, diante de sua participação direta na execução e administração do concurso público. 5. O edital do certame vincula a Administração Pública e os candidatos, constituindo a norma reguladora do concurso público, devendo ser observadas as regras previamente estabelecidas. 6. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou violação ao edital. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, destinadas a restringir o prosseguimento no certame aos candidatos mais bem classificados. 8. O edital previu expressamente quantitativo limitado para formação do cadastro de reserva, estabelecendo eliminação dos candidatos não classificados dentro das posições previstas. 9. A participação e aprovação do candidato em etapas posteriores do certame não geram direito subjetivo à nomeação nem afastam a incidência das regras editalícias. 10. O candidato foi classificado fora do limite previsto para o cadastro de reserva, circunstância que autoriza sua eliminação do certame, sem configuração de ilegalidade pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A banca organizadora possui legitimidade passiva para responder por atos praticados na condução e execução do concurso público. 2. É legítima a eliminação de candidato classificado fora do…
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