Processo 6129704-26.2024.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6129704-26.2024.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: SPE Caldas 2 Urbanismo Apelado: Francisco Wilas Silva Macedo Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano e condenar a vendedora à restituição integral dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária e juros, afastando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, ausente o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, é aplicável o procedimento da Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se configurada a quebra antecipada do contrato pela compradora; e (iii) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, em caso de inadimplemento da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do regime da Lei nº 9.514/1997 exige o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, condição indispensável para a constituição da propriedade fiduciária. 4. A ausência de registro afasta o procedimento extrajudicial previsto na legislação especial, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inexistência de individualização do lote e de matrícula própria impede a constituição da garantia fiduciária. 6. O atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento caracteriza inadimplemento da vendedora, justificando a resolução contratual. 7. O ajuizamento de ação visando à rescisão contratual não configura quebra antecipada do contrato, mas exercício regular do direito de ação. 8. Em caso de inadimplemento exclusivo da vendedora, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, vedada qualquer retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997, submetendo a relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O inadimplemento da vendedora por atraso na entrega da infraestrutura autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem. 3. O exercício do direito de ação para pleitear a rescisão contratual não configura quebra antecipada do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 475; CDC, arts. 6º e 53; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP; STJ, REsp 1.894.504/SP; STJ, REsp 2.230.700/MG; STJ, AREsp 2.819.630/GO; STJ, REsp 1.300.418/SC; STJ, REsp 1.881.778/SP; STJ, Súmula 543. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6129704-26.2024.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: SPE Caldas 2 Urbanismo Apelado: Francisco Wilas Silva Macedo Relator: Desembargador José Carlos…
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