Processo 6131168-04.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL DE TELEFONIA. PORTABILIDADE NÃO CONSOLIDADA. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da multa contratual cobrada em razão de alegada quebra de fidelização, confirmar tutela provisória de urgência destinada ao restabelecimento e regularização de linhas telefônicas corporativas, condenar ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial e rejeitar o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação mínima dos prejuízos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se era exigível a multa contratual por fidelização cobrada após tentativa de portabilidade não integralmente consumada e posterior retorno das linhas à operadora de origem; (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos extraídos do sistema interno da apelante são suficientes para afastar as conclusões da sentença; (iii) determinar se houve efetivo descumprimento da tutela de urgência apto a justificar a imposição de astreintes e se o valor fixado é excessivo; e (iv) verificar se subsiste fundamento para afastar as conclusões sentenciais acerca da inexistência de prova mínima dos prejuízos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se resolve pela validade abstrata da cláusula de fidelização, mas pela constatação de que a portabilidade não foi consolidada e de que, mesmo após o retorno das linhas à operadora de origem, foi mantida a cobrança de multa contratual cuja exigibilidade estava sob apreciação judicial. Ainda que admissível, em tese, cláusula de permanência mínima em contrato empresarial de telefonia, tal circunstância não autorizava a apelante a promover bloqueios, cancelamentos ou restrições operacionais fundados justamente no inadimplemento da multa cuja cobrança havia sido obstada por decisão judicial. Os elementos dos autos demonstram que a apelante persistiu em vincular a regularização do serviço ao pagamento da penalidade contratual, em afronta direta à tutela de urgência, o que caracteriza descumprimento da ordem judicial e afasta a tese de exercício regular de direito. Os documentos sistêmicos apresentados pela apelante não foram desconsiderados de forma apriorística; ao contrário, foram valorados em conjunto com o restante do acervo probatório, tendo o juízo distinguido adequadamente a situação das rés e reconhecido, em relação à apelante, a prevalência de elementos posteriores mais contundentes quanto à persistência da irregularidade. A revisão das astreintes é juridicamente possível, mas depende de demonstração concreta de exorbitância ou insuficiência, o que não se verificou, pois o valor fixado mostrou-se compatível com a relevância da obrigação descumprida, a essencialidade das 40 linhas telefônicas para a atividade empresarial e a necessidade de desestimular resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. Não há enriquecimento sem causa, porque a sentença rejeitou o pedido de lucros cessantes por falta de prova contábil ou documental mínima dos prejuízos, preservando apenas a sanção processual diretamente vinculada ao descumprimento da ordem judicial. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar…
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