Processo 6131230-44.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (6)
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Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº: 6131230-44.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica REQUERIDO (S): Betbet Soluções Tecnologicas S/A Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de diversas empresas exploradoras da atividade de apostas de quota fixa, objetivando a tutela dos interesses coletivos dos consumidores, especialmente quanto ao dever de informação, à prevenção da ludopatia, ao combate ao superendividamento, à transparência das plataformas digitais e à adoção de mecanismos de proteção aos usuários. Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão de evento nº 84, posteriormente integrada pela decisão de evento nº 89, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência postulada pelo Ministério Público, determinando-se às requeridas, dentre outras providências, a inserção de advertências claras, ostensivas e legíveis acerca dos riscos das apostas, da ludopatia e do superendividamento, a implementação de mecanismos de proteção ao jogador, a manutenção de histórico de relacionamento e transações, a disponibilização de canal de atendimento gratuito e eficiente e a observância das normas previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, sob pena de multa diária. Na decisão de evento nº 89, em acolhimento parcial aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, foi esclarecido que a advertência determinada deveria ocupar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área visível da tela da página inicial das plataformas digitais e aplicativos das requeridas. Posteriormente, sobrevieram diversas manifestações das partes, contestações, impugnações e comunicações de interposição de recursos perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No evento nº 270, o Ministério Público informou que restaram frustradas as tentativas de citação das requeridas Padrinho Enterprise Ltda., JBD Comunicação e Tecnologia Ltda. e Gustavo Henrique Vieira Angelotti XXX.XXX.XXX-XX, tendo promovido novas pesquisas e localizado endereços para a realização dos respectivos atos citatórios. Na oportunidade, requereu a expedição de novos mandados de citação nos endereços então indicados. No mesmo evento, o órgão ministerial informou, ainda, ciência da decisão de evento nº 198 e consignou entender desnecessária a produção de novas provas, diante do conjunto probatório já acostado aos autos. No evento nº 292, a requerida DEFY LTDA., em atendimento à determinação de especificação de provas, apresentou manifestação na qual, preliminarmente, requereu a apreciação da alegação de litispendência anteriormente suscitada, sustentando que já integra o polo passivo da Ação Civil Pública nº 6127870-04.2024.8.09.0051, ajuizada anteriormente pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual teria sido regularmente citada e apresentado contestação. A requerida DEFY LTDA. sustentou existir identidade subjetiva, objetiva e causal entre as demandas, afirmando que ambas decorrem do mesmo contexto fático relacionado à exploração de apostas de quota fixa e envolvem os mesmos riscos associados à ludopatia, ao superendividamento, à proteção do consumidor e ao jogo…
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