Processo 6131519-32.2024.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Valparaíso de Goiás Vara de Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 6131519-32.2024.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edson Leite Bomfim Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Edson Leite Bonfim em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados. A parte autora, atualmente com 45 anos de idade e exercendo a função de instalador e reparador de redes telefônicas, ajuizou a presente demanda em face do INSS visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 19/01/2016. Narra que, enquanto desempenhava suas atividades laborais na empresa Global Village Telecom S.A., sofreu acidente típico de trabalho ao utilizar uma furadeira que travou e atingiu sua mão esquerda, ocasionando fratura no punho e na mão direita (CID S62). Afirma que foi submetido a procedimento cirúrgico com implantação de placa e pinos para estabilização da lesão, tendo sido emitida a competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que, embora não tenha se afastado das atividades mediante percepção de benefício previdenciário, permaneceu com sequelas definitivas no membro superior esquerdo, apresentando limitação funcional, perda de força, redução de mobilidade e dificuldades para exercer suas atividades habituais, que demandam destreza manual e esforço físico. Alega que as sequelas reduziram sua capacidade laborativa de forma permanente, ainda que em grau mínimo, circunstância suficiente para a concessão do auxílio-acidente. No tocante aos fundamentos jurídicos, a parte autora sustenta, inicialmente, a existência de interesse de agir, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para concessão do auxílio-acidente, especialmente porque o INSS teria o dever de avaliar automaticamente a consolidação das lesões e eventual redução da capacidade laboral quando da análise de benefício por incapacidade, invocando os Temas 350 do STF e 862 do STJ, bem como entendimento da TNU. Subsidiariamente, argumenta que houve mora administrativa, uma vez que protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 19/06/2024, sem apreciação pela autarquia no prazo legal, o que configuraria negativa tácita do pedido, nos termos do Tema 1.066 do STF. No mérito, fundamenta o pedido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sustentando que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual. Defende que a redução da capacidade, ainda que mínima, autoriza a concessão do benefício, conforme jurisprudência da TNU. Sustenta, ainda, a natureza acidentária do benefício, afirmando estar comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as sequelas apresentadas, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial do benefício, requer sua fixação na data do requerimento administrativo (DER em 19/06/2024), diante da inexistência de…
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