Processo 6131766-55.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 6131766-55.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Eduardo Diego Monteiro Castro Pena Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS NAS VERBAS TRABALHISTA proposta por EDUARDO DIEGO MONTEIRO CASTRO PENA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados, na qual objetiva o reconhecimento do adicional de insalubridade. O autor afirmou que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, lotada na Secretaria Municipal de Educação, e desempenha atividade insalubre por estar em contato como agentes biológicos, em decorrência de sua atividade diária de limpar banheiro público com grande circulação de pessoas e promover a coleta do lixo correspondente. Sustentou que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Goiânia está estampado nos artigos 21 e seguintes da Lei Municipal nº 9.159/2012. No entanto, aduziu que a Administração Municipal deixou de classificar a atividade como insalubre, nos termos do anexo 14 da NR-15/MTE, uma vez que não promove o pagamento do adicional de insalubridade. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento efetivo vigente à época em que deveria ter sido pago, inclusive as parcelas retroativas ao prazo prescricional (ou regulamentação municipal), e os reflexos incidentes no 13º salário, horas-extras, férias, e demais verbas trabalhistas, em razão da exposição aos agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo em prédio público de considerável circulação. Juntou documentos com a inicial. A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 06) Citado, o Município de Goiânia apresentou contestação na mov. 10, alegando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição parcial, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No mérito, sustentou que a concessão da vantagem não é automática, como quer fazer entender a parte autora, depende de comprovação de efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e atividades e operações perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em atividades e/ou áreas de risco, em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não restou comprovado nos autos. Réplica à contestação (mov. 13) Na fase probatória, a parte autora requereu a designação de prova, que foi deferida na mov. 21 Laudo pericial (mov. 43) Intimados, a parte autora manifestou concordância com as conclusões pericias (mov. 48) e o Município de Goiânia requereu o julgamento improcedente da demanda. Os autos vieram conclusos.…
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