Processo 6132189-30.2024.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6132189-30.2024.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 6132189-30.2024.8.09.0143 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE:      MARIA DAS DORES GONÇALVES APELADO:       BANCO DO BRASIL S/A RELATOR:       Desembargador Paulo César Alves das Neves     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito. A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, ausência de manifestação de vontade e irregularidade na formação do negócio jurídico, solicitando nulidade do contrato, cessação de descontos, restituição em dobro e danos morais. A parte ré defendeu a regularidade da contratação. A parte apelante argumenta preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência do negócio jurídico, a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé e a não desincumbência do ônus probatório pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado via portabilidade, afastando a alegação de inexistência de débito; e (iii) saber se há interesse recursal para impugnar condenação por litigância de má-fé quando esta não foi imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse recursal exige que a interposição do recurso conduza a uma situação juridicamente mais favorável, não se verificando quando a sentença não impôs a condenação por litigância de má-fé à parte recorrente 4. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário das provas, entende que os documentos dos autos são suficientes para formar seu convencimento, sendo a produção de prova pericial desnecessária e protelatória. 5. Conforme a Tese 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada. No presente caso, o banco cumpriu este ônus ao demonstrar a portabilidade do contrato original, o histórico de adimplemento das parcelas e a apresentação de documentação idônea. 6. A alegação genérica de desconhecimento da contratação pela parte apelante é incompatível com o histórico de adimplemento das parcelas do contrato primitivo e do contrato portado, o que evidencia sua ciência e anuência com a avença. 7. A parte apelante não apresentou indícios mínimos da falha na prestação do serviço bancário que alegou, enquanto a parte apelada juntou documentação que comprova a regularidade da contratação por portabilidade. 8. Telas sistêmicas, que detalham os dados essenciais da contratação e que ocorrem por meio eletrônico, são válidas e suficientes para a formação do convencimento judicial quando o negócio jurídico é formalizado exclusivamente em caixa eletrônico, não havendo outro meio idôneo de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O…

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