Processo 6135476-83.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6135476-83.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADA: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Trata-se, conforme relatado, de apelação cível interposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo ajuizada em desfavor de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. A autora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos, narrando que, em virtude de contrato de seguro (apólice nº 19.23.0531.033404.000), cobriu os prejuízos materiais no valor de R$ 6.180,97 (seis mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos) sofridos pelo veículo segurado, um NOVO ONIX HATCH LT 1.0 12V FLEX, placa RBK 5E11. Aduz que, no dia 27 de junho de 2024, por volta das 05h15min, o condutor do veículo foi surpreendido por um animal (cavalo) na pista de rolamento da Rodovia BR-060, no KM 28,9, em Brasília/DF, trecho sob responsabilidade da concessionária ré, sendo a colisão inevitável. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço de manutenção e segurança da via. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença guerreada que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 46), sob o fundamento de que não houve comprovação do nexo de causalidade e da conduta omissiva da ré quanto ao seu dever de fiscalização da rodovia, uma vez que “sequer há comprovação de que o veículo segurado colidiu com o suposto cavalo” e que “Não há fotos do suposto cavalo, não consta no boletim de ocorrência que foi constatada a presença de sangue ou pelos no local do acidente, bem como não há testemunhas que corroborem as alegações da autora”, além do quê, no “relatório de fiscalização da rodovia anexado no mov. 17/doc. 07, nada consta na data e horário da suposta colisão.” Em razão da sucumbência, foi a Seguradora autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Nas razões deste apelo (movimento 51), a parte autora, ora apelante, defende que o ato sentencial impugnado deve ser reformado, sustentando, em resumo, a responsabilidade da concessionária é objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade e comprova a presença do animal na pista, reforçada por fotografias que evidenciariam vestígios biológicos no veículo. Subsidiariamente, pugna pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a inaplicabilidade da fixação por equidade, devendo a verba ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da causa, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a responsabilidade civil da concessionária apelada por acidente de trânsito supostamente causado pela presença de um animal na pista de rolamento e, subsidiariamente, a adequação dos honorários de sucumbência. Da…
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