Processo 6140209-92.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6140209-92.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6140209-92.2024.8.09.0051 COMARCA    : GOIÂNIA RELATOR    : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE    : JOÃO MARCELO DE MORAIS PRETO FERRAZ ADV.[A/S]    : DRA. LETÍCIA MONIQUE DE SOUZA BORGES – OAB/GO 59.813 APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), à pena de 01 mês e 11 dias de detenção, em regime aberto, com sursis e fixação de indenização mínima de R$ 1.200,00, em razão de supostas ameaças praticadas contra ex-companheira, mediante simulação de arma de fogo com os dedos, ofensas verbais e menção de atropelamento com veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.     III. RAZÕES DE DECIDIR     3. O crime de ameaça exige conduta idônea, séria e verossímil, apta a incutir temor concreto de mal injusto e grave na vítima, ainda que se trate de delito formal.     4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, desde que coerente, harmônica e corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial.     5. O relato da vítima apresenta contradições relevantes entre as fases inquisitorial e judicial, inclusive com admissão expressa de inveracidade quanto à dinâmica dos fatos, o que compromete sua credibilidade.  6. O depoimento da única testemunha presencial foi colhido apenas na fase inquisitorial, não submetido ao contraditório, além de divergente da versão da vítima quanto à dinâmica dos acontecimentos.     7. Há ausência de testemunhas independentes, apesar de os fatos terem ocorrido em local público e movimentado, o que fragiliza a comprovação da narrativa acusatória.     8. O contexto revela conflito recíproco entre as partes, inclusive com registros de agressões envolvendo o companheiro da vítima e o acusado, o que compromete a isenção dos relatos.     9. A simulação de arma de fogo com os dedos, desacompanhada de demonstração concreta de capacidade de execução do mal prometido, apresenta reduzida potencialidade intimidatória no caso concreto.     10. O conjunto probatório não supera o standard de prova necessário à condenação penal, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas.     IV. DISPOSITIVO E TESE     11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, exige coerência interna e corroboração mínima por outros elementos probatórios. 2. Contradições substanciais nos depoimentos e ausência de prova judicializada impedem a manutenção da condenação penal. 3. A dúvida razoável quanto à ocorrência do fato impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP,…

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