Processo 6140374-51.2019.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6140374-51.2019.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 6140374-51.2019.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N APELADO: SIDINEI CARLOS LINO TERCEIRO INTERESSADO: JAMESON WAGNER BATTOCHIO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 322009318, que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação. Inicialmente, foram opostos pela parte autora embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do autor, suprindo a omissão apontada para reconhecer o labor rural do período de 03.06.1984 a 31.07.1986, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação. Intimada, a autarquia reiterou o agravo interno anteriormente interposto, no qual alega que a autora não trouxe documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos na execução da atividade de cortador de cana-de-açúcar. Aponta a impossibilidade de enquadramento de atividade exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive na de cana-de-açúcar, como especial, por ausência de previsão legal. Foram apresentadas, pelo agravo, contrarrazões ao recurso autárquico. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 322009318): “No caso dos autos: O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: - no período de 13.07.1987 a 30.06.1995 e 01.07.1995 a 31.07.1995, nas empresa Gino de Biasi Filho e Outros e Walter de Biasi e Outros., na função de Trabalhador Rural Cana de Açúcar, exposto ao agente químico glifosato, passível, que pode ser enquadrado no Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, código 1.2.6, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 02.12.2002 a 18.10.2010 na empresa Citrosuco S/A Agroindustrial, na função de Tratorista de aplicação de herbicida, exposto a ruído de 89 dB, e exposto ao agente químico tais defensivos agrícolas (glifosato), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. -no período laborado entre 02.05.2011 a 02.04.2016 na empresa Fazenda São Luiz I, na função de Tratorista de Preparo de Solo, exposto a ruído de 89 dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. Do trabalhador na lavoura canavieira. O trabalho no campo exercido pelo rurícola, em que pese ser desgastante, sujeito a diversas intempéries (calor, frio, sol e chuva), não autoriza o respectivo enquadramento nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. No entanto, tratando-se de trabalhado desenvolvido no setor de agropecuária, permitido o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento de categoria profissional, uma vez que expressamente previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. No que tange aos trabalhadores da lavoura canavieira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do…

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