Processo 6141746-07.2024.8.09.0122
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO E PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A parte autora narra, em síntese, que ocupa o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico junto ao Estado de Goiás, no qual ingressou em 02/08/1999, bem como o cargo de Professor P-III junto ao Município de Petrolina de Goiás. Relata que foi notificada de decisão proferida nos autos do processo administrativo n.º 201900006064311 (Despacho n.º 1054/2024/GAB), que determinou sua intimação para optar por um dos vínculos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Sustenta que houve declaração de inconstitucionalidade na acumulação dos cargos por ela ocupados. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer a declaração de licitude da acumulação dos cargos de Agente Administrativo Educacional Técnico junto ao Estado de Goiás e de Professor junto ao Município de Petrolina de Goiás, bem como a anulação do processo administrativo n.º 201900006064311 e, por conseguinte, de todos os atos administrativos dele decorrentes (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(a) magistrado(a) de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao que RECONHEÇO a legalidade da acumulação dos cargos de Agente Administrativo Educacional Técnico, exercido pela autora junto ao Estado de Goiás, com a função de Professor P-III, junto ao Município de Petrolina de Goiás, por se enquadrar na exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal. Em consequência, DECLARO A NULIDADE do procedimento administrativo e todas as consequências jurídicas decorrentes da decisão administrativa da Secretária de Educação do Estado de Goiás, proferida nos autos n.º 201900006064311, que reconheceu irregularidade de acumulação dos cargos exercidos pela requerente. (…) (ev. 25). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o artigo 37, inciso XVI, da CF veda a acumulação remunerada de cargos públicos, de forma que a decisão administrativa está baseada na natureza do cargo estadual, qual seja, Agente Administrativo Educacional Técnico. Ressaltou que o artigo 6º, inciso II, da Lei n.º 13.910/2001 elenca as atribuições do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico, as quais não possuem especialidade que demandem conhecimento técnico/científico de uma área. Salientou que o cargo técnico ocupado não exige aperfeiçoamento para o exercício de suas funções, pois suas atribuições são de natureza meramente burocrática, não havendo necessidade de habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante. Apontou que o artigo 37, § 10, da CF proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvando os cargos acumuláveis na forma da Constituição. Por fim, apontou ser inaplicável a regra de exceção do artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998. Por tais razões, requereu a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais (ev. 29). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Intimada, a parte autora…
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