Processo 6143134-96.2024.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6143134-96.2024.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.       Autos nº: 6143134-96.2024.8.09.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Joao Candido Pereira Neto Réu: Realiza Construtora Ltda. Valor da causa: R$  10.000,00       SENTENÇA   I - RELATÓRIO   JOAO CANDIDO PEREIRA NETO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA, ambos qualificados nos autos. O requerente alega ter adquirido da ré um apartamento em 28 de junho de 2022 e, após receber as chaves em 22 de outubro de 2024, constatou a existência de quinze vícios construtivos, incluindo infiltrações, defeitos na parte elétrica que resultaram em falta de energia, e danos em portas e portais. Diante da inércia da construtora em solucionar os problemas administrativamente, o autor pleiteia a condenação da requerida à obrigação de reparar todas as avarias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos e fotografias (evento 01). Em audiência de conciliação realizada no 1º Juizado Especial Cível (evento 16), não houve acordo. A parte requerida requereu a produção de prova oral. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovação da entrega das chaves e a incompetência do Juizado Especial Cível (JEC) devido à complexidade da causa e necessidade de perícia. Impugnou os documentos apresentados pelo autor, alegando serem facilmente manipuláveis. No mérito, sustentou que os reparos solicitados foram atendidos e que não há danos morais a serem indenizados, pois o mero inadimplemento contratual não gera tal direito. Negou a existência de vícios graves e afirmou que o imóvel está apto para uso. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (evento 18). O requerente apresentou impugnação à contestação (evento 20), refutando os argumentos da defesa, reiterando os pedidos iniciais e defendendo a validade das provas juntadas e a competência do Juizado. Em decisão proferida em audiência de instrução, o Juízo do 1º Juizado Especial Cível acolheu a preliminar de incompetência, reconhecendo a complexidade da matéria e a necessidade de prova pericial, e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta comarca (evento 38). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a produção de prova pericial (evento 50). Após a destituição do primeiro perito nomeado, foi nomeado o Sr. José Carlos Cruvinel Júnior, que aceitou o encargo (evento 75) e apresentou o laudo pericial no evento 84. A requerida impugnou o laudo pericial, argumentando que o perito confirmou a habitabilidade e a segurança do imóvel, classificando os vícios como meramente estéticos e superficiais. Sustentou a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos (evento 89). O requerente, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo (evento 90), destacando que a perícia confirmou a existência dos vícios construtivos, como infiltrações e falhas de acabamento, que comprometem a fruição plena do…

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