Processo 6143515-69.2024.8.09.0051
TJGO • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6143515-69.2024.8.09.0051 Promovente: Adalberto Clementino Coelho Promovido (a): Guerreiro Industria E Comercio De Ferro E Aco Ltda DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ADALBERTO CLEMENTINO COELHO em desfavor da GUERREIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA. A parte ré não foi encontrada para ser citada nas diligências realizadas. A parte autora requereu a citação da ré por meio da empresa IMPÉRIO FERRO E AÇO LTDA., sob fundamento de sucessão empresarial. A serventia expediu o mandado de citação, tendo o oficial de justiça certificado o seguinte: DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO DA GUERREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., em virtude de que fui informado por um Senhor que trabalha no local, o qual apresentou-se somente como Charles, que ali trata-se da empresa Império Comércio de Ferro e Aço Ltda - CNPJ: 41.636.768/0001-33; ou seja, Pessoa Jurídica diversa da constante no mandado; sendo que, me foi apresentado documentos; tendo o Sr. Charles afirmado ainda, que a atual empresa encontra-se naquele endereço há aproximadamente sete meses. A parte autora afirmou que o oficial de justiça errou ao não realizar a citação e, ao final, requereu a expedição de novo mandado sem a necessidade de recolhimento de custas de locomoção. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o oficial de justiça não errou ao cumprir o mandado de citação. Isso porque a sucessão empresarial irregular deve primeiro ser reconhecida pelo juízo para que então, só depois, seja promovida a inclusão dessa terceira empresa supostamente fraudadora. A parte autora, por sua vez, defendeu que houve a sucessão empresarial, mas não anexou nenhum documento para comprovar a fraude. Nem mesmo a alegação de que a sócia dessa nova empresa sucessora é esposa do proprietário da empresa executada foi comprovada por meio do documento próprio (certidão de casamento). Portanto, intime-se a parte autora para adequar seu pedido de sucessão empresarial irregular e, se for o caso, anexar a documentação pertinente para comprovar suas alegações. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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