Processo 6143529-53.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6143529-53.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 6143529-53.2024.8.09.0051 Exequente(s): Maria Antonia Da Silva Pereira Executado(s): Banco Itau Consignado S.a. Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença     SENTENÇA (FASE DE CUMPRIMENTO – PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ALVARÁ EXEQUENTE)     Trata-se de fase de cumprimento de título judicial oriundo de Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, na qual houve o adimplemento integral da obrigação pela parte executada, mediante depósitos realizados nos movimentos 93 e 110. No movimento 111, a parte exequente reconheceu a quitação integral da condenação, no valor total de R$ 10.903,96, e requereu a expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais.   DECIDO.   DIANTE DO EXPOSTO, constatado o adimplemento da obrigação imposta, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais, acaso existentes, deverão ser suportadas na forma estabelecida na fase cognitiva, observando-se os critérios de distribuição fixados na respectiva sentença/acórdão, encaminhando-se os autos ao núcleo de cobrança de custas finais se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se, DE IMEDIATO, o competente alvará para levantamento dos valores depositados nos movimentos 93 e 110, no montante total de R$ 10.903,96, com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso estejam regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação, observando-se os dados bancários informados no movimento 111. *** Após cumpridas as formalidades constantes neste ato decisório, restitua-se imediatamente à Vara Cível de origem, na forma do Decreto Judiciário 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)

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