Processo 6143604-98.2024.8.09.0049
TJGO • Embargos À Execução
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ESCRITURA PÚBLICA E CARTAS DE QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRÁTICA COMERCIAL DENOMINADA "PLANO CONSTRUTOR". POSSE DO TÍTULO PELO CREDOR. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em nota promissória vinculada a contrato de confissão de dívida. O embargante sustenta a inexistência do débito sob o argumento de quitação integral em espécie, amparando-se em cartas de quitação emitidas pela credora e em escritura pública de compra e venda com cláusula de quitação à vista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a apresentação de escritura pública e cartas de quitação é suficiente para elidir a presunção de inadimplemento decorrente da posse da nota promissória original pelo credor. 3. Analisar se a conduta do embargante ao alegar pagamento vultoso em espécie, sem suporte documental idôneo, caracteriza litigância de má-fé. 4. Avaliar o pedido subsidiário de excesso de execução por suposto pagamento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor (art. 373, II, CPC), devendo ser demonstrado de forma inequívoca por recibo ou devolução do título (arts. 319, 320 e 324 do Código Civil). 6. A quitação declarada em escritura pública possui presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário, especialmente quando se trata de quitação ficta para fins de transferência registral. 7. O conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais, demonstrou a existência da prática comercial "Plano Construtor", na qual documentos de quitação são antecipados para viabilizar financiamentos, permanecendo a dívida garantida pela nota promissória. 8. A manutenção da cártula em posse da credora, somada à ausência de lastro bancário ou fiscal para o alegado pagamento em espécie, afasta a tese de quitação. 9. A alteração deliberada da verdade dos fatos justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC). 10. O pedido de excesso de execução não prospera, pois os documentos apresentados não comprovam transação financeira efetiva, mas apenas formalidade comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quitação declarada em escritura pública goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, especialmente se dissociada de suporte fático-financeiro. 2. A posse da nota promissória pelo credor gera presunção de inadimplemento, cabendo ao devedor o ônus de provar a quitação de forma robusta e inequívoca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 319, 320 e 324; CPC, arts. 80, II, 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1288552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.11.2020; TJ-GO, AC 5531761-61.2018.8.09.0029, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 04.06.2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6143604-98.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: DIULIANY NATALIA FONSECA LIMA APELADO: PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR PLANAHP LTDA. Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO…
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