Processo 6143756-43.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 6143756-43.2024.8.09.0051 Parte autora: Jose Alejandro Gimenez Bernal Parte requerida: Spe Estrela Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por José Alejandro Gimenez Bernal em face de SPE Estrela Empreendimentos Imobiliários S.A. O autor narra que adquiriu, em janeiro de 2024, um apartamento na planta localizado no Condomínio Residencial Life In, pelo valor de R$ 194.750,00, com previsão de entrega para março de 2024. Apesar do prazo de tolerância de 180 dias, encerrado em setembro de 2024, a construtora não entregou o imóvel, nem forneceu justificativas ou previsão de entrega. Além disso, o autor destaca que já pagou R$ 5.410,54 referente às parcelas do imóvel e R$ 10.250,00 de comissão de corretagem. Afirma que também foi surpreendido pela cobrança indevida de taxa de condomínio, totalizando R$ 1.247,40, antes da entrega das chaves. Tais fatos, somados à ausência de transparência e à frustração da expectativa de entrega, motivaram o autor a buscar a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com a restituição de valores pagos, danos morais e materiais. Após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão cobrança das parcelas do imóvel, a proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a transferência da obrigação de pagamento das taxas condominiais à requerida, e, por fim, de ofício ao condomínio notificando-o sobre o presente processo e impedindo-o de negativar o nome do autor. Ao final, pediu a declaração de nulidade da cláusula compromissória do contrato, bem como a rescisão da avença, com a condenação da parte ré à restituição integral e em parcela única do valor pago pelo imóvel, além da inversão da cláusula penal no percentual de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas, ou, subsidiariamente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Ainda, requereu a devolução da comissão de corretagem, a título de perdas e danos, e também das taxas de condomínios, estas, por sua vez, em dobro. Requereu, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a ação, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, bem como a tutela de urgência requestada, conforme decisão proferida no mov. 7. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 12. Na oportunidade, suscitou preliminar de incompetência do juízo por existência de cláusula compromissória de arbitragem, bem como incompetência dos juizados especiais e submissão ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. Afirmou, também, que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos, requerendo, deste modo, o indeferimento da peça. No mérito, defendeu que houve o cumprimento integral das obrigações e que as obras foram entregues dentro do prazo, razão por que os pedidos da parte autora devem ser…
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