Processo 6144924-80.2024.8.09.0051

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6144924-80.2024.8.09.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 6144924-80.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: Hm Investimentos Em Direitos Creditórios Ltda Requerido: T&s Telemática Engenharia E Sistemas Ltda SENTENÇA HM INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de T&S TELEMÁTICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, também qualificada. Em síntese, a parte embargante sustenta que, no bojo de ação de execução movida contra Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda e Hellen Cássia Alves de Jesus, foi instaurado incidente de reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação de três salas comerciais adquiridas pela embargante. Sustenta que adquiriu os imóveis por escritura pública regularmente registrada, inexistindo, à época da aquisição, qualquer averbação de penhora, indisponibilidade ou outra restrição nas respectivas matrículas, razão pela qual afirma ter agido de boa-fé, em conformidade com o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária. Aduz, ainda, que a execução originária decorre de inadimplemento de obrigação pecuniária resultante de novação contratual, circunstância diversa da antiga previsão de dação em pagamento das referidas salas comerciais, inexistindo elementos aptos a caracterizar fraude à execução ou má-fé do terceiro adquirente. Diante desse contexto fático, a parte embargante requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a averbação da existência da execução nas matrículas dos imóveis e a inibição de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios sobre os bens. No mérito, postula o acolhimento dos embargos de terceiro para afastar o reconhecimento de fraude à execução, declarar a ineficácia das medidas constritivas incidentes sobre os imóveis de sua propriedade, preservar a validade da escritura pública de compra e venda e condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Documentos juntados no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 05. Na sequência, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre os imóveis objeto da demanda, mantendo-se, contudo, a prenotação da existência da ação executiva nas respectivas matrículas. Ao final, determinou-se a citação da parte embargada para apresentar resposta, no prazo legal. A parte embargante opôs embargos de declaração no evento 09, alegando obscuridade na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Ao final, requereu esclarecimento e a retirada da prenotação da existência de litígio nas matrículas dos imóveis, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas no evento 12. Em contestação apresentada no evento 14, a parte embargada sustenta a configuração de fraude à execução em razão da má-fé da embargante, a qual, segundo alega, tinha conhecimento da situação de insolvência da executada e atuou em conluio para blindagem patrimonial mediante negócio jurídico simulado. Destaca, dentre outros elementos, a aquisição dos imóveis por valor…

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