Processo 6146247-23.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 6146247-23.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ea3 1 Urbanismo Spe Ltda. Requerido: Construtora Teles Rodrigues Ltda. Sentença EA3 1 URBANISMO SPE LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 17.436.242/0001-25, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade de protesto e tutela de urgência em face de CONSTRUTORA TELES RODRIGUES LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 47.216.935/0001-73. Alegou a autora, em síntese, que firmou contrato de empreitada com a empresa ML CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ 30.301.133/0001-69) para execução das obras de lazer do empreendimento Vinhas Anápolis, localizado em Anápolis/GO. Referido contrato continha cláusula expressa (cláusula 22.1) estabelecendo que eventual faturamento direto de materiais e serviços por subcontratada dependeria de autorização expressa e escrita da autora. Narrou que a contratada principal, ML CONSTRUÇÃO LTDA., solicitou autorização para que a ré executasse serviços referentes à construção das piscinas do empreendimento, mediante faturamento direto. A autora autorizou o procedimento e efetuou o pagamento das Notas Fiscais de Serviço nº 46, 50 e 61, todas emitidas pela ré e relativas a serviços efetivamente executados e aprovados. Sustentou que a Nota Fiscal nº 62, objeto da presente demanda, no valor bruto de R$ 55.891,78 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) e valor líquido de R$ 53.097,19 (cinquenta e três mil, noventa e sete reais e dezenove centavos), não foi aprovada pela medição técnica realizada pela empreiteira principal nem pelos engenheiros fiscais da autora. Afirmou que os serviços discriminados na referida nota fiscal não foram integralmente executados pela ré. Aduziu que a ré, em conduta ilegítima e abusiva, protestou a Nota Fiscal nº 62, conforme protesto nº 7.032.683 lavrado junto ao 2º Tabelionato de Protestos de Títulos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Goiânia/GO. Alegou que, diante da inexecução dos serviços pela ré e da necessidade premente de conclusão das obras do empreendimento, foi compelida a contratar terceiros para finalizar a construção das piscinas, despendendo a quantia adicional de R$ 31.560,00 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta reais), conforme comprovado pelas notas fiscais de pagamento juntadas aos autos. Fundamentou seus pedidos na inexistência do débito representado pela Nota Fiscal nº 62, na ausência de autorização expressa e escrita para o faturamento direto (violação da cláusula 22.1), na inexecução dos serviços, na aplicação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), no abuso de direito praticado pela ré (artigo 187 do Código Civil) e na violação da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do protesto, a declaração de inexistência do débito representado pela Nota Fiscal nº 62, a declaração de nulidade do protesto, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. A petição inicial foi instruída com contrato de empreitada celebrado entre a autora e ML CONSTRUÇÃO LTDA., Nota Fiscal nº 62,…
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