Processo 6146416-95.2015.8.13.0024
TJMG • Inventário
Partes do processo (7)
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INVENTÁRIO Nº 6146416-95.2015.8.13.0024/MG REQUERENTE : CARLOS ROBERTO UMBELINO ADVOGADO(A) : AIRTON EDILSON FERREIRA (OAB MG048839) ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) ADVOGADO(A) : JACKCELE MACHADO CARDOSO (OAB MG141441) REQUERENTE : ALZIRA MARIA UMBELINO ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) REQUERENTE : EDNA MARIA UMBELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) ADVOGADO(A) : AIRTON EDILSON FERREIRA (OAB MG048839) REQUERENTE : LUZIA FERREIRA UMBELINO BORGES ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) ADVOGADO(A) : AIRTON EDILSON FERREIRA (OAB MG048839) REQUERENTE : MARIA DO CARMO FERREIRA UMBELINO ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) ADVOGADO(A) : AIRTON EDILSON FERREIRA (OAB MG048839) REQUERENTE : SUELI REGINA UMBELINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) ADVOGADO(A) : AIRTON EDILSON FERREIRA (OAB MG048839) REQUERENTE : ZELIA MARIA UMBELINO ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) ADVOGADO(A) : AIRTON EDILSON FERREIRA (OAB MG048839) DESPACHO 1) Não obstante à documentação apresentada em evento 209, DOC4 e evento 238, DOC2 , esclareço que a regularização processual do espólio da herdeira Alzira deverá ser realizada mediante apresentação de procuração atualizada em nome do espólio, devidamente assinada por seu inventariante, nomeado na sua sobrepartilha , acompanhado da cópia da decisão judicial constando tal nomeação. Assim, intime-se a inventariante para proceder a regularização do espólio, no prazo de 20 (vinte) dias. 2) Ainda, deverá a inventariante, no mesmo prazo, esclarecer a existência do irmão da inventariada Sr. Geraldo, que foi indicado na certidão de óbito da genitora ( evento 81, DOC3 ). Se for o caso deverá apresentar sua certidão de óbito, bem como regularizar seu espólio ou indicar seu endereço ou, eventualmente, de seus herdeiros. 3) Com relação ao requerimento de expedição de alvará para baixa das empresas, esclareço que o procedimento para a dissolução de uma sociedade empresária exige, primeiramente, a liquidação de seus ativos para o pagamento de seus credores. A baixa registral na Junta Comercial é o ato final que formaliza a extinção da pessoa jurídica, e só deve ocorrer após esgotado o seu patrimônio. Autorizar a baixa imediata, sem que antes se proceda à venda dos bens das próprias empresas para pagar, ainda que parcialmente, suas dívidas, configuraria uma inversão da ordem processual e poderia trazer prejuízos aos credores. Estes têm o direito de serem pagos, primeiramente, com os bens da pessoa jurídica devedora, antes que se avance sobre o patrimônio pessoal do sócio (o espólio). Dessa forma, antes de eventual autorização da baixa, deverá a inventariante promover as regularizações cabíveis perante o Juízo competente. Somente após o cumprimento dessa providência poderão ser apreciados os requerimentos de expedição de alvará para a baixa. Concedo o prazo 60 (sessenta) dias para proceder as medidas necessárias para pagamento das dívidas, ou de parte delas. Intime-se. 52
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