Processo 6147233-62.2015.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6147233-62.2015.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 6147233-62.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FERNANDO MARTINS SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FERNANDO MARTINS SANTANA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Conforme colhe-se dos autos, em síntese, o autor afirma que firmara com o réu um contrato de mútuo bancário de financiamento para aquisição de um veículo, 48 parcelas, mensais e consecutivas no valor de R$ 853,12. Contudo, segundo o autor, o réu fez inserir encargos financeiros abusivos e ilegais na operação de mútuo bancário, especialmente juros remuneratórios. Ainda segundo o autor, o réu acresceu ao contrato a cobrança de tarifas ilegais, o que seria ilegal. Portanto, o autor requereu seja declarada a abusividade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros capitalizados, tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação de bens, serviços de terceiros e comissão de permanência, seja sozinha ou cumulada com demais encargos moratórios e juros remuneratórios superiores a 12%, com restituição do indébito por valor igual ao dobro. Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerida apresentou contestação vertida em 52 laudas, na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, alegou a regularidade e a legalidade das condições contratadas. Réplica do autor no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autora, delimitei ponto o ponto controvertido, distribui o ônus probatório. As partes manifestaram, informando que não possuíam outras provas a produzir. Intimados, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório do necessário. Decido. Registra-se que são aplicáveis ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nos contratos bancários, depara-se com o desequilíbrio entre as partes chegando-se à conclusão de que o referido código, também se aplica a negócios bancários envolvendo os consumidores. Nesse sentido a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tecida tal consideração, passo à análise da questão de fato controvertida nos autos: 1. cobrança de juros ‘abusivos’ - acima da média do mercado; 2. cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a devida previsão contratual; 3. cobrança "ilegal" de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios; 4. cobrança "ilegal" de tarifas: i) tarifa de cadastro, ii) tarifa de registro, iii) tarifa de serviços de terceiro; iv) tarifa de emissão de boletos/carnê; v) tarifa de avaliação do bem e inserção de gravam. Da prova dos autos, especialmente do instrumento contratual de ID-XXX.XXX.XXX-XX, depreende-se que o autor efetivamente firmou com o réu um negócio jurídico de mútuo bancário, para obtenção de um veículo no valor de 42.900,00, em 48 parcelas mensais e sucessivas de 853,12, acrescido de juros remuneratório de 1,75% ao mês. JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO: No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência, especialmente com a edição da Súmula nº 596 do STF e da Súmula Vinculante nº 7, já pacificou que as…

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