Processo 6147814-89.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de ordem judicial e aplicou multa cominatória em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, consistente na abstenção de utilização de conjunto-imagem empresarial, com imposição de astreintes e fixação de valor já devido em razão do descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o valor das astreintes fixadas mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que parte das razões recursais não impugna os fundamentos da decisão agravada, mas versa sobre matérias estranhas ao decisum e já decididas anteriormente, o que impede o conhecimento dessas teses. 4. O agravo de instrumento possui fundamentação vinculada, devendo limitar-se à análise dos fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas ou não enfrentadas na decisão impugnada. 5. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 6. No caso, o valor fixado revela-se adequado à finalidade coercitiva, compatível com o bem jurídico tutelado e com a capacidade econômica da parte obrigada, não configurando excesso ou enriquecimento indevido. 7. Inexistente cerceamento de defesa, pois a decisão agravada não indeferiu produção de provas nem encerrou a instrução, limitando-se à aplicação de medida coercitiva diante do descumprimento de ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em valor proporcional e razoável, apto a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300 e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5198435-03.2023; TJGO, AI 5443688-64.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211093-95.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : RICHARD ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS RECORRIDO : PET GROOMING LTDA. VOTO Preliminarmente, adoto o relatório anteriormente lançado. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICHARD ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS contra decisão (mov. 83 dos autos originários nº 6147814-89.2024.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, nos autos da “ação de obrigação de…
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