Processo 6147827-76.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6147827-76.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6147827-76.2025.4.06.3800/MG AUTOR : IGOR MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751) DESPACHO/DECISÃO 1. No  evento 51, DOC1 , o autor insiste que houve ilegalidade objetiva em relação ao quesitos nº 14 da Estação 1 e que a fundamentação apresentada pela banca examinadora para indeferir o recurso administrativo relativo ao quesito n o  5 da estação 7 não atende ao padrão mínimo exigido pelo item 14.11 do edital. Requer a expedição de ofício ao INEP para prestar esclarecimentos; que se determine que o INEP apresente motivação específica e detalhada quanto ao indeferimento do recurso relativo ao quesito 5 da Estação 7; a reanálise da pontuação atribuída ao quesito 5 da Estação 7, à luz da prova audiovisual apresentada, com a consequente atribuição da pontuação integral e, subsdiariamente, que seja reconhecida a nulidade da avaliação do quesito 5 da Estação 7, por ausência de motivação adequada. Pede que o INEP seja compelido a arcar com todas as despesas decorrentes do deslocamento necessário para que o candidato possa realizar as novas avaliações, alegando que a necessidade de realizá-las não decorre de culpa do candidato. Por fim, formula novo requerimento de tutela de urgência para que se determine a retificação imediata de suas notas, com atribuição dos pontos decorrentes dos vícios comprovados; a imediata publicação do resultado corrigido, com aprovação do autor na 2ª etapa do Revalida e a declaração de nulidade dos indeferimentos recursais emitidos pelo INEP por ausência de motivação válida, não vinculação ao edital e extrapolação da competência material. Por sua vez, no  evento 53, DOC1 , o INEP requer a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Alega que não há previsão editalícia para auxílio por ledor, em virtude da incompatibilidade com a realidade médica, bem como com o trabalho em ambiente hospitalar, sendo permitido apenas o uso de recursos assistidos de propriedade do próprio examinando. Afirma que a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência pode implicar violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da segurança jurídica.  Brevemente relatado, decido.  2.  Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INEP para prestar esclarecimentos, uma vez que, conforme fundamentação da decisão objeto do pedido de reconsideração, este juízo não considera ter havido ausência de fundamentação na decisão administrativa do INEP que indeferiu o recurso interposto pelo autor. Indefiro igualmente o requerimento formulado para que o INEP seja condenado a arcar com as despesas de deslocamento para realização da reaplicação da prova prática, uma vez que o próprio autor havia requerido, por ocasião da manifestação em que postulou a concessão de tutela de urgência incidental ( 9.1 , p.6) que fossem  "reaplicadas as Estações 6 e 8 da prova (que foram as que mais prejudicaram o autor em razão de suas limitações" , sem fazer qualquer menção, naquela ocasião, à determinação para que o INEP realizasse o pagamento das despesas envolvidas na participação na reaplicação. No caso, verifica-se que o requerimento ora formulado se ampara nos mesmos fatos já deduzidos na petição em que o autor formulou o pedido de tutela de urgência incidental, sem a indicação de elemento novo apto a evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito em extensão superior àquela originalmente delimitada. Ademais, o pleito…

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