Processo 6147946-37.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6147946-37.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6147946-37.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ALEXANDRE MORATO MAIA ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de ação intentada por   Alexandre Morato Maia   em face da  Lael Varella Educação e Cultura Ltda , Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal - CEF  com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos “ efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal. Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente ”. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   A postulante afirma que foi aprovada no vestibular para o curso de medicina e que efetivou sua matrícula junto à primeira requerida, porém não tem condições financeiras de arcar com o valor das mensalidades, que só poderiam ser adimplidas mediante a obtenção de financiamento a ser concedido pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.  Contudo, conforme diz, a Portaria 38, de 22/01/2021 do Ministério da Educação (pelo que se entende da petição inicial) estabeleceu nota de corte para que o discente obtenha o dito financiamento, limitando  “o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.”  Diz que a referida portaria representa retrocesso social, atenta contra o direito à educação e é ilegal, porquanto a  “Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária”. Destaca, ainda, que mesmo “assim, parte autora se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos”   Sustenta, finalmente, que há perigo na demora da prestação jurisdicional, porque sem o financiamento estudantil não terá condições de arcar com a matrícula e as mensalidades do curso de medicina.   ‘Inaudita altera parte’, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, tal como como postulado pela parte impetrante.  É o breve  Relatório . Passo à  Decisão .  Ao exame do presente caderno processual digital, verifica-se que a questão posta à apreciação e deliberação perante este Juízo exige saber se o Ministério da Educação extrapolou [ou não] o poder regulamentar ao estabelecer como critério para obtenção de financiamento a ser concedido pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES a nota do estudante obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.  Consoante art. 1º da Lei nº 10.260, de 12/07/2001, o FIES foi instituído com fins de conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, nas modalidades presencial ou a distância.   O art. 3º, inciso I e § 1º, da citada lei dispõe que a gestão do FIES fica a cargo do Ministério da Educação, que, na qualidade de formulador de políticas de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do…

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