Processo 6150514-09.2024.8.09.0093

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6150514-09.2024.8.09.0093
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Jataí - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6150514-09.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: L. E. C. M. POLO PASSIVO: Servico Social Autonomo de Assistencia A Saude dos Servidores Publicos E Militares do Estado de Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por L. E. C. M, adolescente, representada por sua genitora Ana Paula Silva da Costa, qualificada como parte autora, em desfavor do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás — IPASGO Saúde, qualificado como parte ré. A parte autora narra ser portadora de distrofia muscular progressiva tipo cinturas (CID 10: G71.0, G71.8, G72.9, G82.3, M62.9; CID 11: 8C70.Z), doença rara, crônica, degenerativa e progressiva, com tetraparesia flácida, e beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré (matrícula 667330849). Relata que, diante do agravamento do quadro clínico, lhe foram prescritas terapias multiprofissionais (fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional e fonoaudiologia) em modalidade domiciliar (home care), e que, após a abertura de procedimento administrativo nº 202421477043372, em maio de 2024, a parte ré comunicou, em 21/08/2024, a impossibilidade de atendimento por inexistência de profissionais credenciados habilitados no Município de Jataí. Sustenta que vem custeando o tratamento por serviços particulares, com comprometimento da renda familiar, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a cobertura imediata das terapias prescritas e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, com reembolso das despesas realizadas em prestadores não credenciados, além do pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (mov. 1). Pelo despacho proferido no mov. 6, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), com fulcro no Provimento nº 84 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, o que foi feito no mov. 8, com a juntada de contracheques da representante legal e demonstrativo das custas iniciais. Acostada a Nota Técnica nº 28153/2025 do NATJUS (mov. 11), o órgão consultivo reconheceu a literatura científica que justifica a reabilitação com equipe multiprofissional como benéfica e imprescindível à parte autora, mas pontuou que não havia, naquele momento, dados clínicos suficientes para se posicionar conclusivamente sobre a modalidade domiciliar, faltando exames complementares e relatórios dos demais profissionais envolvidos. Diante da insuficiência probatória apontada pelo parecer técnico, este Juízo determinou (mov. 13) a intimação da parte autora para apresentar documentos complementares no prazo de cinco dias. Em resposta, a parte autora manifestou-se (mov. 16) informando a impossibilidade financeira de custear novos exames particulares no exíguo prazo concedido, reiterou o pedido de tutela com base nos relatórios médicos já apresentados e ressaltou o caráter consultivo, e não vinculante, do parecer do NATJUS. Pela decisão de mov. 17, este Juízo indeferiu a tutela de urgência ante a insuficiência da probabilidade do direito naquele estágio processual, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, designou audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinou a citação…

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