Processo 6150701-46.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6150701-46.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção SENTENÇA Protocolo nº: 6150701-46.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusados: WARLEY ANDRADE SILVA e LÚCIO ROGÉRIO CARDOSO       Sentença.   Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de WARLEY ANDRADE SILVA e LÚCIO ROGERIO CARDOSO, qualificados na denúncia (mov. 1), imputando-lhes a prática delituosa capitulada no artigo 2º, incisos II, c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, sendo por 08 (oito) vezes, c/c artigo 13, §2, alínea "a" e nas formas dos artigos 29 e 71, caput, ambos do Código Penal. Depreende-se dos autos que, no período compreendido entre os meses de janeiro a agosto de 2023 os denunciados WARLEY ANDRADE SILVA e LÚCIO ROGERIO CARDOSO , deixaram de recolher, no prazo legal, valor de tributo, cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Dessa forma, omitiu o pagamento do ICMS regularmente registrado e apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, causando prejuízo na importância de R$ 1.104.025,58 (um milhão cento e quatro mil e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) à época dos fatos, conforme faz certo o Auto de Infração n.º 4012301300076. Conforme consta nos autos da Notícia de Fato Criminal n.º 202400563608, instaurada a partir da n.º 0457/2024-CGN/SRC, que instrui a presente peça acusatória, os denunciados WARLEY ANDRADE SILVA e LÚCIO ROGERIO CARDOSO, à época dos fatos apurados, eram, respectivamente, sócio-administrador e administrador via procuração da empresa DULTRA CAMINHÕES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 14.998.126/0001-01, situada na Rua Conde Crespi, nº 619, Quadra M, Lote 10, Esquina com Rua Antônio Crispim, Parque Industrial Paulista, Goiânia-GO, CEP: 74.463-030. Como sócio-administrador e administrador via procuração da empresa, respectivamente, WARLEY ANDRADE SILVA e LÚCIO ROGERIO CARDOSO dirigiam toda a atividade administrativa, comercial, financeira, contábil e fiscal da empresa, assumindo a responsabilidade de pagamento, bem como, de evitar o não recolhimento/supressão do tributo. Além disso, no caso em questão cumpre salientar que está demonstrado a contumácia delitiva já que os denunciados omitiram o pagamento do ICMS regularmente registrado e apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixando de recolher o tributo por vários meses, conforme prevê a Lei Estadual 19.665/2017. Ademais, restou comprovado pelos documentos anexados aos autos (contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás), que o débito inscrito na dívida ativa é superior ao capital social integralizado da referida empresa, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), a situação cadastral da empresa consta como sendo "ativa". Finaliza a denúncia com o pedido de condenação dos acusados nas penas do artigo 2º, incisos II, c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, sendo por 08 (oito) vezes, c/c artigo 13, §2, alínea "a" e nas formas dos artigos 29 e 71, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 15/01/2025 (mov. 13) e determinou a citação dos acusados, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, para apresentar resposta à acusação. Em audiência realizada no dia 11/02/2026 (mov. 129), foram ouvidas duas testemunhas e, após, os réus foram interrogados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada…

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