Processo 6151015-13.2024.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 6151015-13.2024.8.09.0044 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSA APELANTE : GLOBAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELI APELADA : CIA ULTRAGAZ S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de fornecimento de GLP por culpa da requerida e condená-la ao pagamento de multa contratual, alegando a recorrente cerceamento de defesa, inadimplemento prévio da parte adversa, abusividade da cláusula penal e necessidade de sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) resta configurado o inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão e a incidência da cláusula penal; (iii) é cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido e da teoria do venire contra factum proprium; (iv) há excesso a justificar a redução equitativa da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado do mérito é válido quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A configuração do cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese. 3. A prova testemunhal não prevalece sobre cláusulas contratuais escritas firmadas entre pessoas jurídicas sem suporte documental mínimo. 4. O inadimplemento contratual é comprovado pelo descumprimento reiterado da cota mínima e pela violação da cláusula de exclusividade. 5. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A exceção do contrato não cumprido exige prova de inadimplemento contratual específico da parte adversa, inexistente no caso. 7. A invocação da boa-fé objetiva não afasta obrigação contratual expressa sem prova robusta de comportamento contraditório relevante. 8. A cláusula penal somente comporta redução quando manifestamente excessiva ou diante de cumprimento parcial relevante da obrigação. 9. A multa contratual revela-se proporcional ao descumprimento integral e reiterado da obrigação assumida. 10. A cobrança da penalidade não configura enriquecimento sem causa quando fundada em inadimplemento contratual comprovado. IV. TESE(S) 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e não há demonstração de prejuízo. 2. A prova testemunhal não afasta cláusulas contratuais expressas sem respaldo documental mínimo. 3. A exceção do contrato não cumprido exige prova concreta do inadimplemento da parte adversa. 4. A redução da cláusula penal constitui medida excepcional, inaplicável quando inexistente excesso manifesto. 5. O inadimplemento contratual reiterado autoriza a rescisão contratual e a incidência integral da cláusula penal. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes…
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