Processo 6151480-69.2024.8.09.0093
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO, FATURAMENTO, FUNCIONÁRIOS E ESTRUTURA OPERACIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre empresa executada e pessoa jurídica apontada como sucessora, sob o fundamento de inexistência dos pressupostos necessários ao redirecionamento da execução, adotando, para tanto, os fundamentos utilizados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente julgado. O agravante sustentou a autonomia dos institutos da sucessão empresarial tributária e da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a existência de robusto conjunto probatório demonstrando a continuidade da atividade econômica, a transferência do fundo de comércio e a sucessão empresarial de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento da responsabilidade tributária por sucessão empresarial pode ser rejeitado com fundamento exclusivo na improcedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial de fato prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial tributária prevista nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional constitui hipótese autônoma de responsabilidade tributária legal, decorrente da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial com continuidade da exploração da atividade econômica, prescindindo da demonstração de fraude, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil, possui pressupostos, finalidade e regime jurídico distintos, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por essa razão, a improcedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede, por si só, o reconhecimento da sucessão empresarial quando presentes os requisitos previstos na legislação tributária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a caracterização da sucessão empresarial de fato mediante prova indiciária robusta e convergente, independentemente da formalização de trespasse, quando evidenciada a continuidade da exploração da atividade econômica, da clientela, do estabelecimento, da estrutura operacional e dos recursos humanos. 6. No caso concreto, o conjunto probatório revelou a utilização do mesmo estabelecimento comercial, a transferência substancial do faturamento empresarial, a migração do quadro funcional, o entrelaçamento operacional demonstrado por movimentações financeiras compartilhadas, a identidade do ramo de atividade e a estreita…
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